TJAL - 0002000-51.2012.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB 7100A/AL), Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB 18284A/AL), Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG), Ana Cláudia Gomes do Amaral (OAB 46479PE/) Processo 0002000-51.2012.8.02.0056 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Réu: Claudemiro Hermes de Freitas, Associação dos Pequenos Produtores Sítio Olho DŽ Agua Salvador - 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Claudemiro Hermes de Freitas e outro. 2.
A parte executada, devidamente citada (pág. 40), não efetuou o pagamento voluntariamente e, em razão disso, a parte exequente pugnou pelo bloqueio eletrônico via SISBAJUD. 3.
Assim, com fundamento no art. 835, I e o art. 854, ambos do Código de Processo Civil, que preveem a prioridade da penhora em dinheiro (em espécie, em depósito ou em aplicação financeira), bem como a possibilidade de penhora eletrônica, a requerimento da exequente, desse bem prioritário na gradação legal de constrição para garantia da execução, somado ao fato que não representa a penhora de dinheiro em conta bancária ou aplicação financeira quebra de sigilo bancário, uma vez que limitada à constrição de valores suficientes à satisfação do débito executado, sem desvelamento das movimentações financeiras individuais de seu titular e/ou de suas origens/destinos, deve ser deferido o pedido de penhora eletrônica formulado pelo exequente. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros existentes em nome das partes executadas Claudemiro Hermes de Freitas e outro, CPF *36.***.*02-06 e ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES SITIO OLHO D'ÁGUA SALVADOR, CNPJ 24.***.***/0001-46, até o limite do montante da dívida exequenda, qual seja, R$ 53.706,66 (Cinquenta e três mil, setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme informação mais recente referente ao valor atualizado da dívida (págs. 72/81). 5.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. 6.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 6.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 7.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 8.
Providências necessárias.
União dos Palmares (AL), 27 de fevereiro de 2025 Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
23/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 08:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/06/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2023 08:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 20:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 11:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:30
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/02/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 21:55
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/07/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2012
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710867-06.2025.8.02.0001
Madson Dellano Torre Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 14:01
Processo nº 0701461-58.2025.8.02.0001
Luana Thayna da Silva Santana de Alcanta...
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 16:15
Processo nº 0710715-55.2025.8.02.0001
Pollyana Barros Vieira
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 11:25
Processo nº 0702580-20.2024.8.02.0056
Banco do Estado de Sergipe S/A
Joao Paulo Monteiro da Silva
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 12:45
Processo nº 0725075-29.2024.8.02.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Famag Corretora de Seguros de Vida LTDA
Advogado: Adan Mastroianni Brandao de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 11:25