TJAL - 0700072-78.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0700072-78.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Amauri Bertoldo dos SantosB0 - RÉU: B1Aspecir Previdencia - União SeguradoraB0 - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando obscuridade na sentença embargada, esclarecer que a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), permanecendo inalterados os demais termos da sentença embargada.
Deliberações pela Secretaria. -
21/07/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:40
Apensado ao processo
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700072-78.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amauri Bertoldo dos Santos - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência dos débitos referentes ao contrato de seguro "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 1.198,00 (mil cento e noventa e oito reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A parte ré, sucumbente, será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela ré.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, DÊ-SE vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, DETERMINO desde logo: a) INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
26/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700072-78.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amauri Bertoldo dos Santos - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam ambas as partes intimadas para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Maravilha, 05 de maio de 2025 -
08/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:54
Decisão Proferida
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02/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700072-78.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amauri Bertoldo dos Santos - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada de contestação, fica Vossa Senhoria intimada para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Maravilha, 31 de março de 2025 -
31/03/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:11
Expedição de Carta.
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07/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700072-78.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amauri Bertoldo dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Segundo estabelece o art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência, diante da ausência de requisitos cumulativos para a concessão.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demanda trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que na impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Cumpra-se. -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:13
Decisão Proferida
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24/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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01/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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