TJAL - 0700141-13.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0700141-13.2025.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Marluce dos Reis Brito - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte interessada para ciência do Alvará expedido.
Maravilha, 20 de março de 2025 -
20/03/2025 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:54
Juntada de Alvará
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12/03/2025 18:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/03/2025 16:02
Recebimento de Processo no GECOF
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12/03/2025 16:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/03/2025 10:16
Remessa à CJU - Custas
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11/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:05
Transitado em Julgado
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11/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0700141-13.2025.8.02.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Marluce dos Reis Brito - Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial para determinar a expedição de alvará judicial que autoriza a autora, Maria Marluce dos Reis Brito, a realizar o saque dos valores de FGTS/PIS junto à Caixa Econômica Federal.
Custas pela parte autora, conforme o artigo 88 do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência, entretanto, ficará condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação, uma vez que inexiste réu no presente procedimento e a pretensão da parte autora foi integralmente acolhida. -
06/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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