TJAL - 0701061-50.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES) Processo 0701061-50.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elita Silva de Oliveira - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) julgando procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR inexistente todo e qualquer débito em nome da autora ELITA SILVA DE OLIVEIRA imputado pelo réu SNAPFS SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL; DETERMINAR que o promovido cancele os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da demandante, de forma imediata, a partir da intimação da presente sentença; e CONDENAR o demandado a pagar à promovente as quantias de R$ 2.930,53 (dois mil, novecentos e trinta reais e cinquenta e três centavos) a título de restituição e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
As quantias a serem pagas pelo réu devem sofrer incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Os valores devem sofrer correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil), desde a data do início dos descontos no tocante à condenação à restituição e a partir da publicação da presente sentença no tocante à indenização por danos morais.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,28 de fevereiro de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
30/12/2024 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 14:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2024 16:10
Expedição de Carta.
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07/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:52
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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