TJAL - 0802602-60.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Wlademir Paes de Lira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802602-60.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Wellington de Abreu Pereira - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator, tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal. 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
11/03/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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11/03/2025 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:00
Prejudicado o recurso
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09/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:49
Ciente
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09/07/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2024 10:52
Incidente Cadastrado
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05/06/2024 10:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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