TJAL - 0813417-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 00:16
Expedição de
-
24/04/2025 12:47
Confirmada
-
24/04/2025 12:46
Expedição de
-
24/04/2025 12:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 12:11
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813417-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Pedro Paulo Barbosa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos do comando judicial liminar proferido às fls. 72/78 dos autos, reformando a Decisão atacada, a fim de afastar os efeitos da Revisão ocorrida no Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça do caso em deslinde, reconhecendo a purgação da mora com o simples depósito judicial, aplicando a teoria da superação prospectiva, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
TEMA 677/STJ.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA TESE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
IRRESIGNADO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS QUE REJEITOU INTEGRALMENTE SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
O BANCO AGRAVANTE SUSTENTOU QUE REALIZOU O DEPÓSITO JUDICIAL SOB A ÉGIDE DO ENTENDIMENTO ANTERIOR À REVISÃO DO TEMA 677/STJ, QUE PREVIA A EXTINÇÃO DA MORA COM O SIMPLES DEPÓSITO JUDICIAL, E REQUEREU A NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA TESE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A REVISÃO DO TEMA 677/STJ DEVE SER APLICADA RETROATIVAMENTE A DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTES DA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL; E (II) ESTABELECER SE A SEGURANÇA JURÍDICA E A BOA-FÉ DO DEVEDOR DEVEM PREVALECER PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REVISÃO JURISPRUDENCIAL NO CASO CONCRETO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A NOVA TESE FIRMADA NO TEMA 677/STJ ESTABELECE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO EXTINGUE A MORA DO DEVEDOR, SENDO DEVIDOS OS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA QUANTIA AO CREDOR.04.
O DEPÓSITO REALIZADO PELO AGRAVANTE OCORREU ANTES DA REVISÃO DO TEMA 677/STJ, QUANDO AINDA PREVALECIA O ENTENDIMENTO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL EXTINGUIA A MORA NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA.05.
A RETROATIVIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA E A PREVISIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, VIOLANDO O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, A PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A BOA-FÉ OBJETIVA.06.
A REVISÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, POR SI SÓ, NÃO PODE ALTERAR OS EFEITOS JURÍDICOS DE ATOS JÁ PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA ORIENTAÇÃO ANTERIOR, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ IMPACTO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS CONSOLIDADOS.07.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), EM OUTROS PRECEDENTES, JÁ APLICOU A TEORIA DA SUPERAÇÃO PROSPECTIVA (PROSPECTIVE OVERRULING), RECONHECENDO QUE MUDANÇAS JURISPRUDENCIAIS NÃO PODEM AFETAR SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB ENTENDIMENTO ANTERIOR.08.
A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REVISÃO DO TEMA 677/STJ NO CASO CONCRETO, GARANTINDO A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DO DEPÓSITO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10. "A REVISÃO DO TEMA 677/STJ NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE A DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTES DA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA.11.
ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DEVEM SER PRESERVADOS, NÃO PODENDO SER SURPREENDIDOS POR POSTERIOR MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE ALTERE SEUS EFEITOS JURÍDICOS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 394, 395, 401, I, 904, I, E 906; CF/1988, ART. 5º, XXXVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.820.963/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19.10.2022, DJE 16.12.2022; STJ, RESP Nº 1.721.716/PR, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 10.12.2019, DJE 17.12.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Luciano Galindo Vieira (OAB: 5215/AL) -
25/03/2025 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:33
Mérito
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25/03/2025 11:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 10:58
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Julgado
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13/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 14:12
Expedição de
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12/03/2025 11:19
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813417-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Pedro Paulo Barbosa - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios que rejeitou integralmente os argumentos lançados pelo banco em sua impugnação ao cumprimento sentença, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para promover a atualização do débito exequendo até a efetivação dos cálculos. 02.
Em suas razões, o agravante sustentou que o ato judicial atacado merece ser reformado, pois o depósito foi realizado sob a égide do entendimento anterior à revisão do Tema 677/STJ, isto é, quando se entendia que ocorria a purgação da mora da fase executiva com a simples efetivação do depósito judicial, o que se aplicava inclusive no depósito judicial para garantia do juízo pelo executado. 03.
Defendeu que não é possível a aplicação do novo entendimento do Tema 677 ao caso dos autos, vez que implicaria em ofensa ao tempus regit actum, à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à boa-fé, notadamente porque o depósito judicial e a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença se deram em momento anterior ao do julgamento da referida tese. 04.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, e, no mérito, o seu provimento a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 677 do STJ nos termos expostos. 05.
Na sequência, às fls. 72/78, o então Desembargador Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo requerido, sobrestando os efeitos da decisão agravada. 06.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 82. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Luciano Galindo Vieira (OAB: 5215/AL) -
11/03/2025 13:48
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:38
Despacho
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17/02/2025 18:21
Conclusos
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17/02/2025 18:20
Expedição de
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17/02/2025 18:15
Atribuição de competência
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09/01/2025 09:15
Publicado
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09/01/2025 09:10
Confirmada
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09/01/2025 09:10
Expedição de
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09/01/2025 09:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/01/2025 08:46
Expedição de
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08/01/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/01/2025 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/01/2025 08:59
Conclusos
-
02/01/2025 08:59
Expedição de
-
02/01/2025 08:59
Distribuído por
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23/12/2024 11:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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