TJAL - 0702131-72.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL) - Processo 0702131-72.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Jamerson Alves Ferreira da SilvaB0 - B1Joao Pedro da Silva OliveiraB0 - B1Joao Guilherme Moreira LemosB0 - B1Jefferson da Silva CampinaB0 - B1Glauciele Silva MouraB0 - B1Ivani da Costa VianaB0 - B1Irene Maria da SilvaB0 - B1Herbert Moreira da Silva FilhoB0 - B1Hellen Julia Moreira do NascimentoB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - Dispositivo Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, acato a preliminar e EXTINGO o presente processo com relação a HERBERT MOREIRA DA SILVA FILHO; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, bem como julgo improcedente o pleito dos coautores JAMERSON ALVES FERREIRA DA SILVA e JOAO GUILHERME MOREIRA LEMOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro/reafirmo o deferimento os benefícios da justiça gratuita às partes autoras, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno os coautores ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime-se.
Maceió,21 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL) Processo 0702131-72.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jamerson Alves Ferreira da Silva, Joao Pedro da Silva Oliveira, Joao Guilherme Moreira Lemos, Jefferson da Silva Campina, Glauciele Silva Moura, Ivani da Costa Viana, Irene Maria da Silva, Herbert Moreira da Silva Filho, Hellen Julia Moreira do Nascimento - Réu: Braskem S.a - DECISÃO A parte prestou esclarecimentos sobre a redação do art 115, do CPC, que consta na petição (fls. 1540): "Será facultado ao juiz ordenar o desmembramento do processo quando este versar sobre causas conexas que possam ser julgadas separadamente, se tal providência não acarretar risco de decisões conflitantes ou contraditórias", Já que a redação do CPC vigente é diversa.
Na manifestação de fls. 1552/1563, ao seu turno, o advogado SILVIO OMENA DE ARRUDA relatou que reconhece o equívoco realizado e que ele decorreu da utilização de ferramentas tecnológicas que o autor faz uso em virtude da grande quantidade de demandas e da escassez de recursos do direito de defesa.
Acrescenta que não tinha o intuito de causar tumulto processual ou induzir o juízo a erro, requerendo, assim, a correção e o regular andamento do feito.
Entretanto, vale destacar que é dever das partes obedecerem ao princípio da cooperação processual, o qual advém da boa-fé objetiva, a qual independe da intenção do agente.
A parte autora, apesar de ressaltar que não realizou o equívoco de má-fé, objetivamente, foi negligente ao não conferir as referências legais presentes na petição confeccionada com o auxílio da inteligência artificial, o que deveria ter realizado, com o fito de impedir o grave engano cometido.
Nesse sentido, o Juízo, considerando o disposto no art. 80, I, II e V do CPC, bem como a jurisprudência do TJAL acerca da possibilidade de aplicação da multa de litigância de má-fé em face do representante processual da parte, especialmente as Apelações Cíveis n. 0701661-61.2024.8.02.0046; n. 0707220-60.2024.8.02.0058; n. 0700270-19.2023.8.02.0010; n. 0700537-44.2023.8.02.0057; N° 0700460-13.2024.8.02.0053 e n. 0700733-14.2023.8.02.0057, na forma do art. 411, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL, decido o seguinte em relação à aplicação de multa: Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado Silvio Omena de Arruda, OAB/AL 12.829, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, em relação aos pedidos de desmembramento e suspensão do processo realizados pelos autores às fls. 1537/1551, verifica-se que os pedidos foram feitos com fundamentação insuficiente, bem como tiveram como base os artigos com dispositivo equivocado, que não correspondem ao texto legal em vigor, conforme demonstrado acima.
Em relação ao requerimento de desmembramento do feito, entendo não ser necessário, como argumentou a parte ré às fls. 1607/1612, visto que comprometeria a celeridade do processo, que há mais de 5 (cinco) anos tramita neste juízo.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro o pedido, pelo fato de não haver motivo relevante para tanto, além de que, da mesma forma que ocorreria com o desmembramento, tardaria ainda mais o processo, ferindo o princípio da celeridade processual.
Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, determino que os autos voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 18:01
Decisão Proferida
-
04/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL) Processo 0702131-72.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jamerson Alves Ferreira da Silva, Joao Pedro da Silva Oliveira, Joao Guilherme Moreira Lemos, Jefferson da Silva Campina, Glauciele Silva Moura, Ivani da Costa Viana, Irene Maria da Silva, Herbert Moreira da Silva Filho, Hellen Julia Moreira do Nascimento - Réu: Braskem S.a - DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desmembramento do processo realizado pela parte autora às fls. 1537/1551.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de decisão.
Além disso, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre equívoco na descrição do artigo 115 do CPC anexado às fls. 1540, tendo em vista que o texto anexado difere do dispositivo legal.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/03/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:25
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 07:52
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 10:04
Decisão Proferida
-
10/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 19:13
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2023 13:18
Visto em Autoinspeção
-
20/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:30
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:07
Decisão Proferida
-
28/04/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2022 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 17:02
Publicado ato_publicado em data.
-
02/12/2021 18:09
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2021 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 18:56
Expedição de Carta.
-
27/07/2021 18:56
Expedição de Carta.
-
23/07/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 14:09
Publicado ato_publicado em data.
-
19/07/2021 18:33
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 15:05
Apensado ao processo
-
25/05/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2021 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2021 11:02
Publicado ato_publicado em data.
-
18/05/2021 10:00
Visto em Autoinspeção
-
22/04/2021 09:56
Decisão Proferida
-
19/04/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2021 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 15:31
Publicado ato_publicado em data.
-
29/01/2021 21:19
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/12/2020 21:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/12/2020 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 04:40
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/12/2020 14:54
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 10:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/09/2020 17:47
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 19:09
Visto em Autoinspeção
-
15/08/2020 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 13:31
Expedição de Carta.
-
21/07/2020 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2020 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 15:22
Publicado ato_publicado em data.
-
13/07/2020 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 12:19
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2020 12:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/04/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 00:29
Retificação de Prazo, devido feriado
-
20/03/2020 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 18:13
Decisão Proferida
-
18/03/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 18:29
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2020 18:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/03/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2020 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 17:52
Decisão Proferida
-
29/01/2020 19:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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