TJAL - 0747052-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:06
Transitado em Julgado
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03/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0747052-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Davi Pereira - Réu: Banco Pan Sa - 1.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, sem que houvesse a citação da parte ré, a autora apresentou pagamento referente ao acordo feito com a ré. 2.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. 3.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. 4.
Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002. 5.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b , do CPC. 6.
Sem condenação em custas.
Honorários nos termos do acordo 7.
Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. 8.
Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvará.
Publique-se. -
02/06/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:50
Homologada a Transação
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21/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0747052-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Davi Pereira - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 18:12
Decisão Proferida
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11/06/2024 18:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:05
Emenda a inicial
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01/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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