TJAL - 0746647-75.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Montenegro Coelho (OAB 6369/AL), José Paulo Amaro dos Santos (OAB 17989/AL) Processo 0746647-75.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Lucas Rodrigus dos Santos, Neste Ano Representado Por Sua Genitora, Katiane Rodrigues da Silva - Réu: Apae Maceió Audiovisual - DECISÃO Considerando o teor dos pedidos lançados no caderno processual, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10(dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 06 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:09
Decisão Proferida
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11/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 17:37
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 09:11
Juntada de Mandado
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19/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 16:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/11/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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