TJAL - 0701810-52.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB 254786/RJ), ADV: RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB 254786/RJ) - Processo 0701810-52.2024.8.02.0080/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Chiara Fragoso de CarvalhoB0 - B1Josiane Luna Fragoso de CarvalhoB0 - Isto posto, considerando o adimplemento da obrigação por parte do executado, determino a extinção da presente execução, com fulcro no artigo acima mencionado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se. -
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB 254786/RJ), ADV: RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB 254786/RJ) - Processo 0701810-52.2024.8.02.0080/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Chiara Fragoso de CarvalhoB0 - B1Josiane Luna Fragoso de CarvalhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a cumprir o item 2 e seguinte(s) do despacho da página 23, com o seguinte teor: "2.
Após, intimem-se as exequentes para que tomem ciência da expedição do referido documento, devendo se manifestar acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias; 3.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II, ambos do CPC.". -
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB 254786/RJ), ADV: RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB 254786/RJ) - Processo 0701810-52.2024.8.02.0080/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Chiara Fragoso de CarvalhoB0 - B1Josiane Luna Fragoso de CarvalhoB0 - 1.
Expeça-se alvará em favor do advogado das exequentes, conforme requerimento retro e procuração de fl. 9/12 dos autos principais, observando-se os dados e a modalidade de pagamento informada na fl. 22, e considerando os valores contidos à fl. 17 dos autos; 2.
Após, intimem-se as exequentes para que tomem ciência da expedição do referido documento, devendo se manifestar acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias; 3.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II, ambos do CPC. -
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Fernandes Pereira Lima (OAB 254786/RJ) Processo 0701810-52.2024.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Autora: Chiara Fragoso de Carvalho, Josiane Luna Fragoso de Carvalho - 1.
Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, informar se deseja receber alvará mediante a modalidade saque pelo BRB ou PIX, devendo, no mesmo prazo, informar os dados para recebimento; 2.
Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados e a modalidade de pagamento informada, e considerando os valores contidos às fls. 17 dos autos; 3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição do referido documento, devendo, no ensejo, se manifestar acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias; 4.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II, ambos do CPC. -
05/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:57
Execução de Sentença Iniciada
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Rodrigo Fernandes Pereira Lima (OAB 254786/RJ) Processo 0701810-52.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Chiara Fragoso de Carvalho, Josiane Luna Fragoso de Carvalho - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Face ao exposto e diante de todo conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, consubstanciada nos art. 487, I, do CPC, condenando a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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