TJAL - 0752007-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0752007-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Olindina da Conceição Santos - Réu: Banco BMG S/A - Dispositivo.
Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Reconhecer a prescrição, tanto da pretensão da parte contratante, consumidora, de reaver os descontos indevidos realizados pelo banco, como da pretensão da parte contratada, fornecedora, de compensar os valores sacados, de 29/10/2019 para trás.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça; C)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, de 29/10/2019 para frente, corrigidos monetariamente (a partir data de cada desconto indevido) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a partir da data de cada desconto indevido) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); e D)Condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a contar da data da citação) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero).
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:20
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:22
Expedição de Carta.
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18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:34
Decisão Proferida
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29/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:17
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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