TJAL - 0708733-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:01
Expedição de Carta.
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02/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0708733-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denise Araújo Monteiro - D E S P A C H O Tendo em vista que a relatora não concedeu efeito suspensivo (vide fls. 146) no agravo interposto, intime-se a parte para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:06
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0708733-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denise Araújo Monteiro - D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária proposta por Denise Araújo Monteiro, servidora pública que pleiteia pagamento retroativo de valores a título de abono de Permanência, em face do Estado de Alagoas.
Não prospera o pleito de assistência judiciária gratuita. É que a autora tem remuneração razoável no funcionalismo público e que possibilita o pagamento das custas.
Indefiro o pedido neste aspecto.
Todavia, observado o valor destas últimas (vide pgs. 99/100), defiro, ex officio, o pagamento em 03 (cinco) meses, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 15 dias, contados da intimação deste, e as demais, subsequentemente, mês a mês, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após comprovação do pagamento da primeira parcela, i) cite-se o Estado de Alagoas; ii) dê-se vista ao autor para réplica e iii) intime-se o Ministério Público para parecer, iv) concluindo ao final.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:58
Decisão Proferida
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02/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0708733-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denise Araújo Monteiro - D E S P A C H O Trata-se de feito com pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Como cediço, a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Nos autos há indicativos de que a parte pode arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, pois é servidora pública, analista judiciária, residindo em bairro nobre da capital.
Demais, o valor dado a causa (vide p. 99) pode ser parcelado, notadamente considerando a percepção mensal de remuneração.
Deste modo, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão pretendida, determino, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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