TJAL - 0700751-67.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNNARA DE OLIVEIRA MELO (OAB 20318/AL) - Processo 0700751-67.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Rosevaldo Alves FeitosaB0 - RÉU: B1Municipio do Rio de JaneiroB0 - Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para julgamento deste processo, com base nos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5492 e 5737.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emendar à inicial, indicando para qual Juízo deverá este feito ser remetido, ciente de que a inércia implicará a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial. -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:12
Decisão Proferida
-
20/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynnara de Oliveira Melo (OAB 20318/AL) Processo 0700751-67.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosevaldo Alves Feitosa - Réu: Municipio do Rio de Janeiro - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5492 e 5737 deu interpretação conforme aos arts. 46, §5º e art. 52, parágrafo único, ambos do CPC, para limitar a possibilidade de escolha do foro pelo autor da ação movida contra Estados, o DF e os Municípios ao âmbito territorial do ente.
No referido julgamento, saiu vencedor o voto do Ministro Dias Tofolli, com exceção deste único ponto, em que a divergência saiu vencedora com base no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, sendo firmada a seguinte tese: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.
Portanto, considerando que a Comarca de União dos Palmares pertence a outro Estado da Federação, fora dos limites territoriais do ente demandando, deve necessariamente a parte autora demandar perante à Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Com efeito, conforme o art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Assim, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste acerca da incompetência do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709887-59.2025.8.02.0001
Maria de Fatima Moura de Amorim
Jose Aldo da Silva
Advogado: Gilberto Lamarck de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 14:51
Processo nº 0762133-66.2024.8.02.0001
Theobaldo Jose Carneiro Ribeiro
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Henrique Guimaraes Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 10:10
Processo nº 0728895-56.2024.8.02.0001
Gilmar Oliveira da Silva
Itau Unibanco S/A Holding
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2024 15:41
Processo nº 0709661-54.2025.8.02.0001
Joao Paulo Costa da Silva
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 23:50
Processo nº 0705113-83.2025.8.02.0001
Charles David Firmino Galvao
Luiza Mikaela Firmino de Souza
Advogado: Roberto Oliveira Espindola
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 15:21