TJAL - 0709415-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 19:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Mendes Barros (OAB 15754/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0709415-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Calebe Couto Barbosa, Lorena Couto Barbosa - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - Em razão do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie o tratamento prescrito pelo médico assistente (fls. 43/45) em sua integralidade, notadamente com o fornecimento de tratamento com: 1) FONOAUDIÓLOGA ESPECIALIZADA EM ABA - 03 HORAS POR SEMANA; 2) PSICOLOGIA ABA - 10 HORAS POR SEMANA; 3)TERAPIA OCUPACIONAL ESPECIALISTA EM ABA - 03 HORAS POR SEMANA.
Ressalto que, caso a operadora de saúde ré possua rede credenciada apta a fornecer o tratamento em seus exatos termos e cargas horárias necessárias, faculto a mesma que assim disponibilize o tratamento.
Caso contrário, deve a requerida custear o tratamento em clínica indicada pela parte autora.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 20 dia-multa, sem prejuízo de novas medidas coercitivas.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência.
Saliento que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando o caráter genérico apresentado na exordial, o indefiro, por ora, sem prejuízo de ser rediscutido na fase de saneamento do feito.
Por fim, considerando que a lide envolve interesse de menor incapaz, intime-se o Ministério Público para que manifeste eventual interesse na intervenção do feito.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Mendes Barros (OAB 15754/AL) Processo 0709415-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Calebe Couto Barbosa, Lorena Couto Barbosa - Intime-se a operadora de saúde ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial - Liminar".
Cumpra-se. -
10/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 19:24
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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