TJAL - 0700199-24.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371A/CE), ADV: ADRIANO SILVA HULAND (OAB 17038/CE), ADV: CARLOS ALBERTO BIANA DOS SANTOS (OAB 17901/AL), ADV: LARYSSA SENA DA SILVA (OAB 18345/AL) - Processo 0700199-24.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jobson Antonio Moura MenezesB0 - RÉU: B1Brisanet Telecomunicações S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 752,40 (setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) referente à multa rescisória; b) determinar que a ré proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 405 e 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Adverte-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:16:09, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 08:49
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Sena da Silva (OAB 18345/AL) Processo 0700199-24.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jobson Antonio Moura Menezes - Diante do exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora.
Verifica-se que o demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "03" da inicial.
Designo audiência una para o dia 05/06/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió (AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:29
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:39
Publicado
-
07/03/2025 10:09
Juntada de Documento
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Sena da Silva (OAB 18345/AL) Processo 0700199-24.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jobson Antonio Moura Menezes - Intime-se a parte autora para, em 05 dias, apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, documento indispensável nos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o prazo, conclusos.
Maceió(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
06/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:56
Conclusos
-
26/02/2025 09:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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