TJAL - 0710249-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:33
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA ROSENDO VIEIRA PEIXOTO (OAB 15699/AL) Processo 0710249-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane Santos Reis - Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada.
Indefiro, outrossim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista holerite anexado aos autos indicando a remuneração líquida da autora (fls. 35/37), a qual permite o pagamento das custas (fls. 116), considerando notadamente seu reduzido valor.
Cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público.
Alfim, em razão da determinação do Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0724477-17.2020.8.02.0001/50000 (IRDR no 3 TJ/AL), em decisão proferida no dia 19 de março de 2024 pelo Plenário do Tribunal de Justiça de Alagoas e sucessivas prorrogações, no que se refere às causas que versem sobre "requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual no 6.514 de 2004", suspenda-se o processo até o julgamento do referido Incidente Processual.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:42
Decisão Proferida
-
23/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA ROSENDO VIEIRA PEIXOTO (OAB 15699/AL) Processo 0710249-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane Santos Reis - D E S P A C H O Trata-se de feito com pedido de Gratuidade da Justiça.
Como cediço, a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, contudo, há indicativos de que a parte autora pode arcar com as despesas inerentes a causa e pagar as custas, pois é servidora pública com vencimentos razoáveis (vide fls. 15/16).
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, a parte autora nem sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Demais, o valor dado a causa é baixo e a autrora recebe, mensalmente, sua remuneração o que possibilita o parcelamento das custas.
Diante do exposto, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, e anexar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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