TJAL - 0000278-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lêdjane dos Santos Valentim (OAB 12347/PE) Processo 0000278-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: MARCIO INACIO DA SILVA - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 21:14
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lêdjane dos Santos Valentim (OAB 12347/PE) Processo 0000278-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: MARCIO INACIO DA SILVA - Diante do exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias: i) emende a inicial para incluir no polo passivo, tão só, o Detran/AL; ii) havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para concessão pretendida, determino, ainda, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, anexando comprovantes de renda, a exemplo de comprovante de renda atualizado, declaração de imposto de renda ou de isenção e anexe a Guia de Recolhimento Judicial - GJR , sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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