TJAL - 0700048-09.2025.8.02.0066
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB 6847/AL) Processo 0700048-09.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joselita Camila Bianor Farias Cansanção - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:36
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tristanna Baltar da Cunha Lima (OAB 6847/AL) Processo 0700048-09.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joselita Camila Bianor Farias Cansanção - D E S P A C H O Trata-se de ação ordinária em que a autora, estudante de medicina, demanda contra o Cesmac, com a finalidade de abreviação do curso e antecipação da colação de grau, bem como para que o Hospital Metropolitano autorize seu ingresso na Residência Médica, enquanto ela reúna a documentação necessária.
Em decisão de fls. 46/55 a plantonista deferiu a tutela de urgência e entendeu que a competência era de uma das Unidades da fazenda Pública.
Embora discutível, neste instante parece haver interesse do Estado de Alagoas na demanda.
Entretanto, há erronia tanto na decisão da plantonista, quanto na emenda à inicial, relativa ao polo passivo da demanda.
Com efeito, o Hospital Metropolitano não tem personalidade judiciária.
Para além, verifica-se que a autora não comprovou o pagamento das custas iniciais.
Diante do exposto determino a intimação da autora para, no prao de 15 dias, i) incluir o Estado de Alagoas no polo passivo; e, ii) comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Comprovado o cumprimento do comando acima: i) citem-se os réus, Estado de Alagoas e o Cesmac - com a citação, os réus já deverão especificar as provas que pretendem produzir e/ou anexarem a documentação pertinente; ii) após, com as contestações, intime-se a parte autora para réplica, que deve se manifestar acerca dos documentos anexados e informar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão; iii) por derradeiro, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Não comprovado o cumprimento, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 09:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/02/2025 19:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/02/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 18:26
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/02/2025 18:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
24/02/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700818-87.2024.8.02.0146
Francima Cavalcante de Araujo
Allianz Seguros
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 16:08
Processo nº 0730877-42.2023.8.02.0001
Maria Andressa Lacerda Dantas Pereira Da...
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Mikaelle Jordana Vilela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2024 18:42
Processo nº 0707581-20.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Denilson Silva Carmo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 16:30
Processo nº 0710962-36.2025.8.02.0001
Elenivaldo de Barros Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Elexsandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 22:40
Processo nº 0707566-22.2023.8.02.0001
Marilene Oliveira dos Santos
Advogado: Jose Jailton Cavalcante da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2023 19:10