TJAL - 0700908-31.2013.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel dos Santos Leite (OAB 7840/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Amanda Lima de C.
Almeida (OAB 8864/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL) Processo 0700908-31.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Réu: JUNIOR JOSÉ DE MOURA - ESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito exequendo, conforme requerido à fl. 249.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel dos Santos Leite (OAB 7840/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Amanda Lima de C.
Almeida (OAB 8864/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL) Processo 0700908-31.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Réu: JUNIOR JOSÉ DE MOURA - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado JÚNIOR JOSÉ DE MOURA, regularmente qualificado nos autos, no sentido de substituição da restrição de circulação imposta ao veículo FORD/CARGO 2429 L, placas NMN-0294/AL, por restrição de transferência, a fim de possibilitar a utilização do bem, atualmente sujeito à restrição judicial.
Merece acolhida a pretensão do executado.
Vejamos: a manutenção da restrição de circulação vem acarretando maiores prejuízos, tanto pela impossibilidade de utilização do veículo em atividades laborativas, quanto pelo aumento da depreciação do bem móvel.
Destaco ainda que a substituição da restrição não acarretará qualquer prejuízo ao andamento do feito, devendo o executado manter o caminhão em bom estado de conservação, assumindo o encargo de depositário fiel, ou, se for o caso, apresentar outro bem em garantia.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado e DEFIRO a substituição da restrição de circulação do veículo FORD/CARGO 2429 L, placas NMN-0294/AL, por restrição de transferência, apenas, autorizando, assim, sua regular circulação.
Fica o executado, JÚNIOR JOSÉ DE MOURA, nomeado depositário fiel do referido veículo, devendo zelar por sua integridade e conservação, sob as penas da lei.
Observando, ainda, o requerido pela parte exequente às fls.249, encaminhe-se os autos a contadoria para atualização do débito exequendo, devendo o cartório observar que estes autos se tratam de parte idosa.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel dos Santos Leite (OAB 7840/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Amanda Lima de C.
Almeida (OAB 8864/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL) Processo 0700908-31.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Réu: JUNIOR JOSÉ DE MOURA - SENTENÇA ONISVALDO GALDINO FERRO opôs embargos declaratórios à sentença, alegando omissão quando ao pedido de justiça gratuita feita pelo embargante em embargos de terceiro.
Contrarrazões apresentadas.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, nos embargos de terceiro foi pleiteado o benefício da justiça gratuita e, como não houve manifestação deste juízo a esse respeito, presume-se o seu deferimento tácito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2.EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. (...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2.A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo"(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). (...). (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Portanto, a sentença deve ser complementada para que conste a suspensão do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo98,§ 3º, doCPC.
Sendo assim, ACOLHO os embargos com efeitos infringentes, retificando a decisão, a qual passa ter a seguinte redação: De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do bem, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. ".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre proposta de acordo de fls. 232.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel dos Santos Leite (OAB 7840/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Amanda Lima de C.
Almeida (OAB 8864/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL) Processo 0700908-31.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Réu: JUNIOR JOSÉ DE MOURA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/01/2025 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel dos Santos Leite (OAB 7840/AL), Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Amanda Lima de C.
Almeida (OAB 8864/AL), Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB 10662/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL) Processo 0700908-31.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Réu: JUNIOR JOSÉ DE MOURA - SENTENÇA Vistos, etc.
Onisvaldo Galdino Ferro interpôs embargos de terceiro, objetivando a liberação da penhora incidente sobre o veículo Ford Cargo 2429, diesel, prata, que alega ser de sua propriedade, adquirido em 18/03/2024 mediante financiamento junto à BV Financeira.
A penhora foi efetivada no âmbito da execução promovida por CASAL - Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas em desfavor do executado Júnior José de Moura.
O embargante argumenta que não foi parte na execução e que adquiriu o bem de boa-fé, antes da restrição judicial registrada no sistema RENAJUD em 18/07/2024.
Todavia, admite que não providenciou a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito (DETRAN).
A embargada, em sua impugnação, sustenta que o embargante não adotou as cautelas necessárias para verificar a existência de litígios contra o vendedor, apontando que o negócio jurídico foi realizado em circunstâncias que configuram fraude à execução.
Em apertada síntese, RELATEI.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro têm por finalidade afastar constrição judicial sobre bens de quem não seja parte no processo.
Entretanto, para o reconhecimento do direito do terceiro embargante, é imprescindível a comprovação da posse ou propriedade do bem livre de mácula, além da boa-fé na aquisição.
No caso em tela, verificam-se os seguintes pontos: 1. ausência de transferência de propriedade: O embargante admite que não efetuou a transferência do veículo junto ao DETRAN.
De acordo com o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a propriedade de veículos automotores só se transfere com o registro no órgão de trânsito competente.
Assim, para fins jurídicos, o veículo ainda pertence ao executado, conforme o registro público. 2.
Fraude à execução: O art. 792, IV, do Código de Processo Civil prevê que se presume a fraude à execução quando a alienação ou oneração de bens ocorre após o ajuizamento da ação, desde que pendente de registro público capaz de dar ciência a terceiros.
No presente caso, a execução já estava em curso no momento da suposta aquisição, e o embargante não apresentou prova de que realizou as diligências necessárias para verificar a existência de litígios envolvendo o vendedor. 3.
Boa-fé não comprovada: O embargante alega boa-fé na aquisição, mas não comprovou a adoção de diligências mínimas, como a consulta a certidões judiciais ou restrições vinculadas ao bem ou ao vendedor.
A ausência dessas medidas configura negligência e inviabiliza o reconhecimento da boa-fé.
Diante do exposto, a presunção de fraude à execução prevalece, sendo irrelevante o fato de o embargante não ter ciência das pendências judiciais à época da aquisição.
Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos de terceiro interpostos por Onisvaldo Galdino Ferro, mantendo a penhora incidente sobre o veículo Ford Cargo 2429, diesel, prata, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do bem, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 22:43
INCONSISTENTE
-
11/12/2020 23:29
INCONSISTENTE
-
07/12/2020 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 11:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 11:57
Evoluída a classe de 7 para #{classe_nova}
-
06/08/2020 11:57
Processo Reativado
-
17/05/2020 05:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2020 15:02
Expedição de Carta.
-
07/12/2018 10:05
Baixa Definitiva
-
26/02/2018 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2017 12:45
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 12:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/10/2017.
-
02/10/2017 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/09/2017 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2017 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2017 14:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2017 14:16
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao #{destino}.
-
21/08/2017 18:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2017 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2017 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2017 14:48
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2017 14:47
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 14:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2015 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2015 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2015 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2015 17:11
Conclusos para despacho
-
05/01/2015 17:09
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2014 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2014 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2014 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2014 17:06
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2014 16:14
Juntada de Mandado
-
01/10/2014 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2014 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2014 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
09/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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