TJAL - 0704980-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:13
Transitado em Julgado
-
24/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0704980-41.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Maria Gilvania Alves Arestides - Réu: Fábio Arestides da Silva - Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, para que produza os seus jurídicos efeitos de direito, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Registro Civil e Notas - 6º Distrito desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro 00060 B, às fls. 024, sob número de ordem 0018824, da Certidão de Casamento - Matrícula sob o n.º 004028 01 55 2018 2 00060 024 0018824 87, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, permanecendo, a Divorcianda, com o nome de casada.
Dispensado o prazo recursal em razão do consenso.
Defiro a justiça gratuita, em favor dos requerentes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei 1.060/50.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa.
Maceió - AL, data da assinatura eletrônica Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
11/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:54
Homologada a Transação
-
07/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 15:56
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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