TJAL - 0700350-35.2025.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) Processo 0700350-35.2025.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Carolayne Rodrigues Gama - 1.
Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido (fls. 01/06) formulado por Carolayne Rodrigues Gama, devidamente qualificada nos presentes autos, ao argumento de que o veículo apreendido é de sua propriedade e que estava locado ao acusado Rafael Paulino da Silva, mediante Contrato de Locação juntado às fls. 10/11. 2.
Alega ser proprietária do bem, juntando, para tanto, a documentação de fls. 09. 3.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à restituição pretendida, vide fls. 19. É o relatório.
Decido. 4.
Conforme se depreende dos autos, verifica-se, em tese, neste momento, a não necessidade efetiva da apreensão do veículo, devendo o mesmo ser devolvido à Requerente, posto que verifica-se ser esta a proprietária do automóvel apreendido no dia 22/02/2025 e que o mesmo estava locado ao autuado Rafael Paulino da Silva, conforme contrato devidamente assinado juntado à fls. 10/11. 5.
Neste sentido, denota-se que o bem apreendido não mais interessa ao processo, posto que é de propriedade de terceiro de boa fé, alheio ao processo.
Assim, desnecessária a manutenção de sua apreensão, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal, a contrario sensu. 6.
De mais a mais, o Requerente comprovou a propriedade sobre o bem, conforme se depreende dos documentos de fls. 09.
Tais documentos não possuem vício de identificação, não havendo dúvidas, portanto, quanto ao direito da Requerente. 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do CPP, DEFIRO o pedido de restituição e, por conseguinte, determino a devolução do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ano 2017/2018, cor PRETA, placa QLG4427, RENAVAM *11.***.*08-04 à Requerente Carolayne Rodrigues Gama. 8.
Expeça-se Ofício ao DETRAN/AL.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
14/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:24
Conclusos
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28/03/2025 18:40
Juntada de Petição
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28/03/2025 07:38
Autos entregues em carga
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28/03/2025 07:38
Expedição de Documentos
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27/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) Processo 0700350-35.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Rafael Paulino da Silva - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Rafael Paulino da Silva, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 165/174. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, no que diz respeito à preliminar suscitada pela Defesa, acompanho o entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, vide HC n.º 0800683-07.2022.8.02.0000, no qual se entende que não há nulidade na ação dos Policiais de realizarem busca pessoal, quando amparado em fundada suspeita que, de acordo com o contexto fático, indicam situação de flagrância criminosa, o que, até o presente momento, se encontra verificado nos presentes autos, posto que a abordagem se deu via Denúncia através do n.º 181, momento em que o acusado ofereceu resistência.
Ainda, na busca veicular constatou-se a posse de material ilícito.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar. 5.
Ainda, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 6.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 7.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 8.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 147/150 dos autos. 9.
Incluam-se os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade. 10.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado. 11.
Em atenção ao disposto no Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada.
Neste sentido, o artigo 321 do Código de Processo Penal dispõe que, se ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal.
Verifico, por oportuno, o acusado é tecnicamente primário, possui endereço definido, bem como não demonstra fornecer riscos ao andamento processual, tampouco à ordem pública. 12.
Por fim, a situação em pauta permite a utilização das cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, sendo estas suficientes para o bom andamento do processo, quais sejam: I) que o acusado compareça trimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; III) não se ausente da Comarca sem prévia autorização judicial; IV) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V) deverá atualizar seu endereço neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias e VI) deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. 13.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Rafael Paulino da Silva, concedendo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura vinculado ao Mandado de Prisão em nome do acusado, devendo este ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 14.
Defiro o pleiteado pela Defesa, ao passo que determino que seja expedido Mandado-Ofício à autoridade policial responsável para que proceda com a remessa dos materiais apreendidos (balança, sacolas e invólucros) ao Instituto de Criminalística para realização de Exame Papiloscópico no prazo de 90 (noventa) dias. 15.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 16.
Requisite-se ao Instituto de Criminalística o envio dos Laudos Toxicológicos Definitivos, assinado o prazo de 90 (noventa) dias. 17.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 18.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
27/02/2025 07:53
Conclusos
-
26/02/2025 20:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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