TJAL - 0736164-30.2016.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MIRONILDES MAXIMO DOS SANTOS (OAB 13443/AL), ADV: FELIPE VILELA FERNANDES (OAB 11508/AL) - Processo 0736164-30.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Valdriane da Conceição FernandesB0 - DESPACHO Remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para apreciação e julgamento do presente Recurso de Apelação.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2025 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 23:56
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MIRONILDES MAXIMO DOS SANTOS (OAB 13443/AL), ADV: FELIPE VILELA FERNANDES (OAB 11508/AL) - Processo 0736164-30.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: B1Valdriane da Conceição FernandesB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - InssB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Vilela Fernandes (OAB 11508/AL), José Mironildes Maximo dos Santos (OAB 13443/AL), Rosa Alice Novaes Ferraz (OAB 10050/PE) Processo 0736164-30.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Valdriane da Conceição Fernandes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - SENTENÇA Trata-se de "ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário c/c pedido de tutela antecipada" proposta por Valdriane da Conceição Fernandes em face de Instituto Nacional Do Seguro Social -INSS.
Narra a exordial que a aduzindo, em síntese, que em virtude de acidente de trabalho, o Autor esteve de gozo do benefício previdenciário de Auxílio-doença acidentário, no período de 13 de março de 2016 a 10 de setembro de 2016.
Em 01 de setembro de 2016, o Autor teve seu pedido de renovação indeferido, tendo a Ré alegado inexistência de incapacidade para o trabalho/atividade habitual, em que pese continuar incapacitado de fato para o seu trabalho.
Requereu: a) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. b) A antecipação da tutela, para determinar a Ré que proceda, de imediato, ao restabelecimento do benefício auxílio-doença, espécie 91, nº 6136659100, cessado em 10 de setembro de 2016.
Juntou documentos de págs. 14/54, com vistas a comprovar suas alegações Decisão às págs. 55/60, onde foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação às págs. 71/77.
Contrarrazões à pág. 81.
Decisão à pág 199, nomeando perito.
Laudo pericial às págs. 221/224. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Cuida-se de ação de natureza previdenciária, tendo por objeto o restabelecimento do benefício auxílio-acidente por acidente de trabalho, e, de forma sucessiva, a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez.
Na peça de contestação, aduz a parte demandada que o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, sendo este suspenso pela ausência de constatação de incapacidade laborativa.
No laudo pericial acostado pelo perito expert, ficou verificado que a periciada é portadora de doença de natureza ocupacional que a incapacita de promover sua atividade laboral de forma parcial e temporária.
Cabe esclarecer que o auxílio-acidente acidentário decorre de um acidente de trabalho, o que inclui doenças profissionais e ocupacionais, conforme o art. 20, da Lei nº. 8.213/91.
No que pertine à concessão do auxílio-acidente o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que este auxílio será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei.
Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma.
Em assim sendo, tem-se que, na hipótese, o autor cumpriu todos os requisitos legais para concessão ou restabelecimento do benefício pleiteado, quais sejam: incapacidade, qualidade de segurado e cumprimento de carência.
Por seu turno, quanto à aposentadoria por invalidez, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece os seguintes requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não ser a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-acidente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Destarte, tem-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez encontram-se elencados no art. 42, caput, e § 2º da Lei 8.213 /91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade total e permanente, com impossibilidade de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No que se refere a incapacidade da autora para exercício de atividade laboral, imprescindível a realização de prova pericial, a qual foi deferida por este juízo e cujo laudo pericial consta às págs. 221/224 por profissional especializado, no qual restou constatado que a autora se encontra atualmente incapacitada para atividade laboral de forma parcial e temporária, não cumprindo, teoricamente, o requisito de incapacidade total.
O Sr.
Expert também constou no laudo pericial que o quadro clínico atual da autora causa incapacidade temporária para a função declarada, sendo recomendado 06 meses de afastamento da data da perícia para tratamento.
Contudo, no caso em tela, não é cabível a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, devendo, apenas, ser restabelecido o benefício de auxílio-acidente acidentário.
Dispositivo Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para determinar o restabelecimento do benefício auxílio-acidente acidentário da segurada, ora demandante, desde o dia de sua cessação 10 de setembro de 2016.
O valor do retroativo deve ser pago à data imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio-acidente, incidindo correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Custas pelo requerido, o qual goza de isenção.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais terão o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §4º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, I, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 13:51
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 18:34
Despacho de Mero Expediente
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24/05/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 20:54
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:19
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:34
Visto em Autoinspeção
-
04/05/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 22:14
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:23
Decisão Proferida
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16/03/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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19/02/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 14:56
Decisão Proferida
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13/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 08:42
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 20:41
Despacho de Mero Expediente
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13/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 19:42
Visto em Autoinspeção
-
08/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 18:56
Decisão Proferida
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16/08/2021 09:58
Visto em Correição - CGJ
-
31/05/2021 09:32
Conclusos para despacho
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31/05/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 20:48
Visto em Autoinspeção
-
07/05/2021 06:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 06:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 01:31
Decisão Proferida
-
27/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 18:03
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2020 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2020 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 11:32
Visto em Autoinspeção
-
18/08/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 19:10
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2019 13:02
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 22:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 15:35
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
31/12/2018 17:02
Recebimento pelo Arquivo
-
17/09/2018 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2018 11:21
Juntada de Mandado
-
03/09/2018 15:47
Juntada de Mandado
-
03/09/2018 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 16:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/08/2018 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 16:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/08/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2018 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 18:31
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2018 09:51
Juntada de Mandado
-
09/08/2018 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2018 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2018 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2018 15:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2018 10:04
Juntada de Mandado
-
04/07/2018 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 11:11
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2018 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 17:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2018 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/06/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 12:51
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2018 18:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 18:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2018.
-
27/11/2017 13:39
Visto em correição
-
02/08/2017 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2017 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2017 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2017 08:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 03:59
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2017 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2017 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2017 18:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/03/2017 18:00
Juntada de Mandado
-
07/03/2017 04:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2017 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2017 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2017 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2017 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2017 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2017 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2017 11:06
Decisão Proferida
-
14/12/2016 18:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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