TJAL - 0700167-44.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:11
Expedição de Carta.
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11/03/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700167-44.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Regina de Lima - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA REGINA DE LIMA em face da AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos identificados como sendo em favor da empresa demandada.
Sustenta que nunca se associou à referida associação, nem permitiu os mencionados descontos.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 13/31. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração de hipossuficiência à fl. 30 e, a um só tempo, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem dos descontos.
Da tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de discussão de questão relacionada ao direito do consumidor, fundada nas disposições dos artigos 6º, IV, e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos a probabilidade do direito resta evidenciada uma vez que os descontos ficaram demonstrados pelo extrato do INSS juntado pela parte autora (fls. 18/29), no qual consta a contribuição AAPEN 0800 591 0527 desde 11/2023.
No que tange à comprovação de inexistência do débito pela parte demandante, por se tratar de fato negativo, não se exigiria da autora, mesmo em cognição exauriente, a sua demonstração.
Quanto ao ponto, o fato de se tratar de prova negativa, não podendo ser produzida neste momento processual, não levaria à concessão da tutela provisória de urgência.
Contudo, por se tratar de desconto em verba alimentar de pessoa idosa, vulnerável e, considerando casos análogos de realização de descontos pelo mesmo réu sem a devida comprovação da relação jurídica subjacente, reputo razoável a concessão da tutela para suspensão dos descontos, impondo à parte ré, que dispõe de superior capacidade financeira, o ônus de suportar o prazo da instrução processual.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também está devidamente caracterizado pelo fato de a parte autora sofrer descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que pode acarretar prejuízo para sua subsistência.
Com efeito, a manutenção dos descontos até o julgamento da presente demandada acarretará grave prejuízo de ordem patrimonial à demandante, podendo comprometer, inclusive, seu sustento.
Ressalte-se que a tutela pretendida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, de modo que, caso não venham a ser julgados procedentes os pedidos da parte autora, nada obsta que, em momento processual futuro, seja determinado o restabelecimento dos descontos efetivados em seus proventos, justificando-se a adoção da presente medida pelo reconhecimento notório da hipossuficiência e da vulnerabilidade técnico-econômica da requerente em face da instituição financeira demandada.
Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente efetuado na vigência desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Demais providências.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inciso I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - tópico IV.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:44
Decisão Proferida
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21/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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