TJAL - 0703078-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:20
Juntada de Mandado
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23/03/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinícius Mendes Mugnaini (OAB 15939/SC) Processo 0703078-53.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Multilog Brasil S.a - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 56/67, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter o acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, o acionado realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 11 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:00
Decisão Proferida
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23/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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