TJAL - 0701805-41.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 04:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Matheus da Silva e Sousa (OAB 17579/AL), Italo Pereira Luna (OAB 16926/AL) Processo 0701805-41.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Makis Simões Santos - Réu: Zurich Minas Seguros S.a - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (Mutirão de conciliação) - Modalidade Presencial , para o dia 28 de agosto de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 11:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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21/03/2025 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/03/2025 13:06
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Matheus da Silva e Sousa (OAB 17579/AL), Italo Pereira Luna (OAB 16926/AL) Processo 0701805-41.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Makis Simões Santos - Réu: Zurich Minas Seguros S.a - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6ºVIII do CDC).
Será automática tão somente para os casos relacionados ao fato do produto ou do serviço, de modo que o juiz não pode fugir da regra acima exposada.
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo que a autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe é solicitado em face da vulnerabilidade processual da parte autora, por sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, ressalto que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Ademais, a parte autora especificou as provas a serem produzidas.
Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:53
Outras Decisões
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25/02/2025 10:16
Conclusos
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10/09/2024 10:52
Juntada de Documento
-
20/08/2024 13:19
Publicado
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19/08/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:39
Conclusos
-
13/08/2024 15:21
Juntada de Documento
-
12/08/2024 22:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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