TJAL - 0761107-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EVERALDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 18173/AL) - Processo 0761107-33.2024.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1Am Confecções & Cia LtdaB0 - Destarte, entendo necessário para o regular prosseguimento do feito o pagamento das custas processuais iniciais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e pagamento destas ao final, ao tempo em que determino a intimação do requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Consigne-se que, caso a parte autora não promova a juntada da guia de recolhimento das custas processuais, o feito será extinto sem resolução do mérito. -
15/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:47
Decisão Proferida
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07/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB 18173/AL) Processo 0761107-33.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Am Confecções & Cia Ltda - Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, documento imprescindível para propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição.
Aproveitando o mesmo prazo para comprovar que não tem capacidade financeira para arcar com as despesas iniciais do processo, por conduto de documentos complementares como balancetes, haja vista que para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme Súmula n.º 481 do STJ, sob pena de indeferimento do pedido. -
19/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 20:08
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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