TJAL - 0704108-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0704108-26.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: B1Lavinia Maria da Silva Vieira SantosB0 - B1Ivanildo da Silva SantosB0 - Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, e considerando que o nº da certidão de casamento encontra-se equivocada, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fito de suprir o erro material evidenciado, nos seguintes termos: Onde se lê: Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil e Notas da Comarca de Curitiba/PR, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 0012603, fls. 268, Livro nº B-53, a averbação do DIVÓRCIO do casal, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, Lavinia Maria da Silva Vieira. (fl. 49) Leia-se: Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil e Notas da Comarca de Curitiba/PR, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 083345 01 55 2017 2 00053268 0012603 13, fls. 268, Livro nº B-53, a averbação do DIVÓRCIO do casal, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, Lavinia Maria da Silva Vieira. (fl. 49) No mais, permanece incólume a sentença, na forma como posta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:51
Apensado ao processo
-
03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:06
Homologada a Transação
-
11/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:38
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 08:38
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704108-26.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Lavinia Maria da Silva Vieira Santos, Ivanildo da Silva Santos - Intime-se pessoalmente a parte autora (por oficial de justiça) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de casamento, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a Defensoria Pública, para que tome ciência do presente despacho, de modo que, em caso de inércia autoral, haverá a extinção do presente feito..
Havendo o cumprimento da determinação contida no primeiro parágrafo, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer acerca dos autos no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a existência de interesse de incapaz.
Após, venham os autos conclusos para a fila de sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
03/04/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704108-26.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Lavinia Maria da Silva Vieira Santos - DESPACHO Dê-se vistas a Defensoria Publica, mais uma vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Certidão de Casamento dos Divorciandos, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321 do CPC.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
11/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:20
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:00
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700307-26.2025.8.02.0091
Condominio do Edificio Comercial Premium...
Marka - Administracao e Participacoes Lt...
Advogado: Lael Wagner da Conceicao Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 12:08
Processo nº 0711175-42.2025.8.02.0001
Sandra Maria dos Santos
Julio Cezar de Mendonca Uchoa
Advogado: Redja Liana Chagas Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2025 10:30
Processo nº 0711260-28.2025.8.02.0001
Lucia Maria Martins de Barros
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 08:00
Processo nº 0702243-23.2024.8.02.0091
Carlos Eduardo Aprigio Pereira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Heiner Miranda Maia Liberal
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 16:16
Processo nº 0700174-39.2025.8.02.0202
Monique de Araujo Souza
Eder Lima de Souza
Advogado: Rafael Gomes Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 18:10