TJAL - 0700133-69.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida (OAB 12025/O/MT) Processo 0700133-69.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (anapm) - Trata-se de ação de antecipação de prova, com pedido de liminar, ajuizada por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL (ANAPM), em face do MUNICÍPIO DE ANADIA/AL e da CÂMARA MUNICIPAL DE ANADIA/AL, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, via e-mail, em 18/12/2024, encaminhou o Ofício Circular nº 01/2024/ANAPM, a todos os Municípios e Câmaras Municipais do Estado de Alagoas, solicitando no prazo razoável de 20 dias, informações objetivando: o mapeamento das procuradorias jurídicas e legislativas; zelar pela probidade administrativa e patrimônio público; promover e defender os interesses da advocacia pública municipal.
Afirma que as requeridas até o presente momento não responderam.
Diante disso, socorreu-se ao Poder Judiciário para compelir as requeridas a prestarem as informações solicitadas.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 10/36 É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando que a parte autora é uma associação sem fins lucrativos, defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
In casu, em que pese a parte autora tenha acostado aos autos os documentos que demonstra ter havido prévia solicitação das informações (fls. 31/32), não restou demonstrado o perigo da demora, de modo que não há justificativa razoável para o deferimento da tutela antecipada, já que não foi sequer mencionada a possibilidade de risco de perecimento do direito buscado por meio desta demanda.
Além disso, o deferimento da tutela pretendida teria o condão de esgotar o próprio objeto da demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado na inicial. Ônus da prova.
Na hipótese dos autos, atribuo o ônus da prova ao Ente Público, conforme art. 373, §1º do CPC/2015, considerando a melhor condição de a parte ré produzir provas dos pontos controvertidos (que envolvem questões estruturais da própria Administração Pública).
Demais providências.
Proceda-se com a citação das partes requeridas para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), oferecer contestação, caso queira, devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 336 do CPC, sob pena de revelia.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:43
Decisão Proferida
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12/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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