TJAL - 0700053-05.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 234119/MG) - Processo 0700053-05.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Kelsen Brito CardosoB0 - RÉU: B1Banco Parana Banco S/AB0 - É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares Inépcia da inicial/Do necessário indeferimento da petição inicial Embora o réu alegue que o autor não quantificou o valor incontroverso do débito, a petição inicial apresentou planilhas e simulações baseadas na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, discriminando as taxas que entende corretas e o impacto disso no número de parcelas.
Tal conduta, ainda que não seja um cálculo contábil exaustivo, atende à finalidade do art. 330, § 2º, do CPC, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré.
Rejeito a preliminar.
Conexão O réu aponta a existência de outras ações com identidade de partes e similaridade de causa de pedir e pedido.
Contudo, tais ações tratam de contratos diferentes mesmo que possuam a mesma causa de pedir são divergentes não tem relação de conexão.
Dessa forma, afasto a preliminar.
Advocacia predatória Tal alegação é grave e reflete uma preocupação legítima com o crescente número de ações em massa, muitas vezes padronizadas.
Todavia, a análise de eventual infração ético-disciplinar da advogada é de competência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No âmbito deste processo, não há elementos suficientes para concluir que a parte autora foi induzida a litigar ou desconhece a ação, o que não impede, por si só, a análise do direito postulado.
Do Mérito A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ.
A controvérsia central reside na alegação da parte autora de que a parte ré teria aplicado uma taxa de juros remuneratórios superior à contratada e realizado uma cobrança indevida a título de IOF.
Da taxa de juros remuneratórios No que tange à taxa de juros, a parte autora fundamenta sua pretensão na premissa de que a taxa pactuada seria de 1,59% ao mês, enquanto a efetivamente praticada seria de 1,66% ao mês..
A parte autora, para sustentar a suposta cobrança de 1,66% ao mês, vale-se de simulações realizadas por meio da "Calculadora do Cidadão", ferramenta disponibilizada pelo Banco Central.
Todavia, tal instrumento realiza um cálculo simplificado e não se presta a aferir a regularidade dos encargos em contratos bancários complexos, pois não considera todos os custos da operação, como o IOF e eventuais seguros, que são legalmente permitidos e integram o Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Vejamos.
REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
Contrato de empréstimo consignado.
Incidência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, alterada pela Portaria INSS nº 1 .016, de 09.11.2015, vigente à data da celebração do empréstimo consignado, que limita os juros da operação à taxa máxima 2,34% ao mês nos termos do seu art. 13, II .
Instrumento contratual, carreado aos autos que estabelece taxa não superior aos 2,34% ao mês tanto para os juros remuneratórios quanto para o CET.
Abusividade não verificada.
Calculadora do cidadão.
Ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que não contempla despesas embutidas no financiamento e não serve, por essa razão, de referência para comprovar excesso no valor das prestações .
Licitude dos juros praticados.
Ausência de erro de cálculo nas prestações.
Precedentes.
Sentença mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10197399320248260100 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO DO AUTOR.
SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE ACORDO COM OS PEDIDOS INICIAIS .
ADUZIDA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA AJUSTADA.
INSUBSISTÊNCIA.
VALOR APRESENTADO NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" QUE DESCONSIDERA OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA A OPERAÇÃO.
FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AVERIGUAR INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010507-12 .2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS ACIMA DO PERCENTUAL CONTRATADO.
UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL.
FERRAMENTA INADEQUADA PARA APURAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS PACTUADOS .
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA APÓCRIFA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO.
JUROS.
TAXA SELIC .
ACUSAÇÃO EM FASE RECURSAL CONTRA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E FRAUDE PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR VIAS TRANSVERSAS.
DILIGÊNCIAS QUE AFASTARAM A IMPUTAÇÃO LEVIANA.
ATRASO NO JULGAMENTO DO RECURSO .
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 .
A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8078/90.
Incide, ainda, o teor da Súmula n .º 297 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual aplica-se o Estatuto Consumerista às instituições financeiras. 2.
Conquanto a relação jurídica dos litigantes seja de consumo, tal não afasta a necessidade de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil .
O entendimento se encontra consagrado no verbete n.º 330 da súmula deste Tribunal de Justiça. 3.
Trata-se de ação revisional em que a promovente alegou ter celebrado como Banco-réu um contrato de financiamento de veículo no qual os juros remuneratórios, efetivamente exigidos pela casa bancária (2,79% - alegado pelo autor) é diverso daquele previsto em contrato (2,48% - contrato), embasando os seus argumentos na utilização da "Calculadora do Cidadão", a qual é disponibilizada pelo Banco Central, bem como no laudo anexado com a inicial . 4.
O laudo acostado pela autora em sua inicial registra em sua primeira página uma assinatura sem identificação do subscritor e as demais páginas sem qualquer assinatura ou identificação da pessoa que se qualifica como "perita extrajudicial", de modo que tal documento não pode ser considerado como meio de prova nos autos.
Precedente do TJRJ. 5.
A Calculadora do Cidadão disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central não se mostra prova segura para apurar a abusividade de encargos contratuais, pois não considera encargos administrativos e operacionais que integram a base de cálculo das parcelas financiadas, sendo apenas referência indicativa.
Precedente do TJRJ. 6.
Ausente a comprovação da incidência de taxa de juros superior à contratada, não se há de cogitar em recálculo do contrato ou devolução de qualquer valor à autora, posto que inexiste cobrança indevida. [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08357353920238190038 2024001111759, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025) No caso concreto, da análise da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que formalizou a operação, juntada pela própria parte ré (fls. 112-115), verifica-se que o campo "V - DADOS DA OPERAÇÃO" aponta expressamente "Taxa de Juros Mensal" de 1,60%, "Taxa de Juros Anual" de 20,91%, capitalização mensal de juros e "CET" de 21,39%.
O Custo Efetivo Total (CET), que representa o custo real e total do empréstimo para o consumidor, foi devidamente informado no contrato, em observância às normativas do Conselho Monetário Nacional.
Eventual divergência entre a taxa nominal de juros e a taxa que a parte autora alega ser a efetivamente cobrada é, portanto, justificada pela diluição de outros encargos legais no valor das parcelas, não configurando, por si só, uma cobrança de juros superior à pactuada.
Da cobrança de IOF Quanto à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a parte autora não nega a legalidade do tributo em si, mas sustenta que sua cobrança se deu de forma duplicada e irregular.
Tal argumento não merece prosperar.
A alegação de duplicidade é genérica e desprovida de qualquer substrato probatório, não tendo a parte autora demonstrado minimamente como tal cobrança em dobro teria ocorrido.
A prática de financiar o valor do imposto juntamente com o principal do mútuo é legal e pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede recurso especial 1.251.331/RS.
Não há nos autos qualquer evidência de que o tributo tenha sido cobrado duas vezes.
O que ocorre é que o seu valor é diluído nas parcelas, compondo o Custo Efetivo Total (CET) da operação, o que não se confunde com dupla cobrança.
A forma como o imposto foi cobrado no caso concreto foi transparente e lícita.
Tal prática demonstra clareza e cumpre o dever de informação, permitindo à parte autora compreender exatamente a composição do montante que estava financiando.
Portanto, o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança do IOF é improcedente.
Dos danos morais e da repetição de indébito Afastadas as supostas ilegalidades na cobrança dos juros remuneratórios e do IOF, conclui-se que a parte ré agiu no exercício regular de um direito, em estrita observância aos termos pactuados entre as partes, o que descaracteriza a prática de ato ilícito, pressuposto essencial para a configuração do dever de indenizar.
Por consequência, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, uma vez que não se vislumbra a existência de cobrança indevida a ser restituída, tampouco de conduta ilícita capaz de gerar abalo moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (pág. 68), na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Batalha -
28/08/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 20:09
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 234119/MG), ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR) - Processo 0700053-05.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Kelsen Brito CardosoB0 - RÉU: B1Banco Parana Banco S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Veruska Magalhães Anelli (OAB 234119/MG) Processo 0700053-05.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelsen Brito Cardoso - Autos n° 0700053-05.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Kelsen Brito Cardoso Réu: Banco Parana Banco S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e diante do decurso prazo sem apresentação de contestação, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requeira o julgamento antecipado do mérito.
Batalha, 07 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Veruska Magalhães Anelli (OAB 234119/MG) Processo 0700053-05.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelsen Brito Cardoso - Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requeira o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
06/03/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:58
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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