TJAL - 0700614-63.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL) - Processo 0700614-63.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Reginaldo dos SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DESPACHO Trata-se de requerimento da parte autora para redesignação da audiência de conciliação realizada em 08 de maio de 2025, sob a justificativa de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivos de saúde, conforme atestado médico e declaração de realização de exame anexados aos autos.
Considerando a documentação apresentada, que comprova o justo impedimento do advogado do autor na data do ato processual, acolho a justificativa para a ausência e indefiro o pedido de extinção do processo formulado pela parte ré.
Contudo, observo que a parte ré, em sua contestação, alega o cumprimento da obrigação de fazer, com a vistoria e conexão do sistema de energia solar em 11 de abril de 2025 , e apresenta teses que demandam análise de questões técnicas, indicando baixa probabilidade de autocomposição.
Deste modo, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a designação de nova data para audiência de conciliação se mostra medida pouco produtiva.
Diante do exposto, dispenso a realização de nova audiência de conciliação e, com o objetivo de organizar o feito para a fase de instrução, determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a demonstração de seus direitos, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Havendo requerimento de provas, autos na fila de Decisão.
Não havendo, autos na fila de Sentenças. -
12/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 16:13
Republicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL) - Processo 0700614-63.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Reginaldo dos SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Trata-se de requerimento da parte autora para redesignação da audiência de conciliação realizada em 08 de maio de 2025, sob a justificativa de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivos de saúde, conforme atestado médico e declaração de realização de exame anexados aos autos.
Considerando a documentação apresentada, que comprova o justo impedimento do advogado do autor na data do ato processual, acolho a justificativa para a ausência e indefiro o pedido de extinção do processo formulado pela parte ré.
Contudo, observo que a parte ré, em sua contestação, alega o cumprimento da obrigação de fazer, com a vistoria e conexão do sistema de energia solar em 11 de abril de 2025 , e apresenta teses que demandam análise de questões técnicas, indicando baixa probabilidade de autocomposição.
Deste modo, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a designação de nova data para audiência de conciliação se mostra medida pouco produtiva.
Diante do exposto, dispenso a realização de nova audiência de conciliação e, com o objetivo de organizar o feito para a fase de instrução, determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a demonstração de seus direitos, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Havendo requerimento de provas, autos na fila de Decisão.
Não havendo, autos na fila de Sentenças. -
08/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:25
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 12:17:54, Vara do Único Ofício de Batalha.
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07/05/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0700614-63.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação Virtual, para o dia 08 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:55
Expedição de Carta.
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07/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:46
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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07/03/2025 14:52
Publicado
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0700614-63.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo dos Santos - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Reginaldo Santos em face de Equatorial Energia Alagoas.
Na petição inicial, o autor narrou que, por não mais suportar os altos valores da conta de energia elétrica, contratou a empresa AP SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA S/A para instalação de uma usina solar fotovoltaica na unidade consumidora de nº 35336716, que abastece sua residência, mediante contrato firmado em 25 de setembro de 2023.
Afirmou que, para pagamento dos serviços de instalação, realizou em 12 de julho de 2024 um contrato para aquisição e instalação de energia solar.
O autor explicou que o processo de homologação de energia solar envolve várias etapas conforme a Resolução Normativa nº 482/2012, que estabelece prazo final total de 34 dias para instalação e funcionamento do sistema de microgeração.
Sustentou que as etapas iniciais foram cumpridas sem contratempos, tendo a parte ré emitido o Parecer de Acesso em 05 de agosto de 2024, possibilitando a instalação do sistema, que foi concluída em tempo recorde.
Contudo, alegou que, após a instalação, ao solicitar a vistoria técnica (etapa seguinte do processo), com prazo final para 06/10/2024, a mesma não foi realizada, tendo sido informado pela ré que o prazo seria estendido para 30/12/2024.
Descreve que, apesar da reclamação na ouvidoria, nenhuma providência foi tomada.
O autor argumentou que a situação é injustificável, visto que a Resolução Normativa estabelece um prazo de apenas 7 dias para a realização da vistoria após sua solicitação, e que já estava completando um ciclo de quase 90 dias sem a conclusão do processo de homologação.
Destacou ainda que, conforme informação do site da ré, se a vistoria não for solicitada e realizada no prazo de 120 dias a contar da emissão do Parecer de Acesso, o autor perderia as condições de acesso estabelecidas.
O autor afirmou que a situação lhe causa embaraço, pois sem a ligação do sistema à rede elétrica, um equipamento caríssimo está sem uso, não havendo compensação com a energia que deveria estar sendo produzida pelo equipamento, obrigando-o a arcar com altos custos de energia elétrica e, simultaneamente, com as parcelas do financiamento bancário dos painéis solares.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré providencie imediatamente a realização da vistoria técnica no sistema de energia solar, com a consequente homologação de seu projeto.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). É o relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial Tutela provisória Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, notadamente o Parecer de Acesso emitido pela própria requerida em 05/08/2024 (fls. 33-34), que estabelece prazo de 7 (sete) dias para realização da vistoria técnica após a conclusão das obras.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da impossibilidade de utilização do sistema de energia solar já instalado, gerando prejuízos financeiros ao autor.
Assim, presentes os requisitos legais e considerando que a demora na prestação do serviço pela requerida extrapola os prazos regulamentares sem qualquer justificativa plausível, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida realize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a vistoria técnica no sistema de energia solar do autor, bem como providencie, no que lhe couber, a conclusão dos serviços necessários para o funcionamento do sistema de microgeração (homologação do uso do sistema de energia solar etc.), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Providências finais Determino que o Cartório designe data para ser realizada a audiência (conciliação e, se possível, instrução e julgamento).
Cite-se e intime-se a parte ré por correspondência ou por mandado, conforme o caso, para que compareça à audiência, advertindo que o não comparecimento implica em presunção de veracidade das alegações iniciais (artigo 18, caput e §§ 1.º a 3. , da Lei n.º 9.099/1995).
Intime-se a parte autora por intermédio de seus advogados para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 A cópia da presente decisão como mandado de citação e intimação por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (artigo 18, III, da Lei n.º 9.099/1995). -
06/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:38
Outras Decisões
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05/02/2025 09:23
Conclusos
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição
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17/12/2024 14:38
Publicado
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15/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2024 18:38
Emenda à Inicial
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02/12/2024 13:06
Conclusos
-
02/12/2024 13:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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