TJAL - 0701744-96.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701744-96.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Apelado: Nordestao Comercio Varejista Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil em face da sentença (págs. 212/227) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil nº 0701744-96.2016.8.02.0001, ajuizada por Nordestão Comércio Varejista Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) manter a comissão de permanência, devendo sua utilização somente prevalecer, em caso de inadimplência, quando expressamente pactuada e desde que não esteja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, ou multa contratual; b) manter a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios; c) afastar a cobrança de eventuais valores exígidos a título de tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê; d) manter a cobrança de IOF; e) reconhecer a abusividade do eventual seguro contratado, afastando tal encargos da relação jurídica; f) manter a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira; g) manter a cobrança do valor referente ao registro do contrato desde que efetivamente prestado o serviço; h) manter a fórmula de amortização através da tabela price; i) manter/fixar os juros de mora no montante de 1% ao mês e a multa de 2% sobre o débito não pago, desde que não esteja cumulada com a comissão de permanência; j) uma vez revisado o encargo, condenar o requerido à devolução, de forma simples, de eventual diferença indevidamente paga pela parte autora, autorizada a compensação de valores eventualmente ainda devidos; k) descaracterizar a mora contratual do período anterior à efetiva adequação do contrato aos termos da presente sentença; determinar a vedação da inclusão do nome da parte demandante nos cadastros de inadimplentes e a manutenção de posse do bem financiado.
De igual forma, se, após a adequação do contrato aos termos da presente decisão e a liquidação da sentença, ainda restar saldo devedor, em favor da instituição financeira, também está autorizada a adoção das medidas moratórias retro mencionadas sobre tal saldo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao diposto no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa (matéria predominantemente pacificada) e a desnecessidade de instrução.
Em suas razões recursais (págs. 237/247), o apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida ao caso concreto do leasing, que não incide juros remuneratórios.
Arguiu, ainda, o julgamento extra petita, pois a sentença afastou a cobrança de tarifas de abertura de crédito, emissão de carnê e seguro, as quais não foram questionadas pela parte apelada e sequer foram cobradas.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença, defendendo a não incidência de juros remuneratórios em contrato de leasing, mas sim taxa de retorno.
Alegou que a comissão de permanência não foi prevista nem cobrada e que os encargos moratórios são legais e foram regularmente pre
vistos.
Pugnou, ao final, pela anulação da sentença ou, sucessivamente, pela sua reforma para julgar improcedentes os pedidos da apelada.
Em sede de contrarrazões (págs. 254/258), a parte apelada defendeu a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - RIANE ROMEIRO BISPO (OAB: 10800/AL) - Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL) - Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701744-96.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Apelado: Nordestao Comercio Varejista Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - RIANE ROMEIRO BISPO (OAB: 10800/AL) - Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL) - Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) -
07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:38
Processo Transferido
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07/03/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:23
Despacho
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31/10/2024 20:46
Ciente
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31/10/2024 14:32
Juntada de Documento
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31/10/2024 14:32
Juntada de Documento
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31/10/2024 14:32
Juntada de Documento
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31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de
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29/11/2022 17:42
Ciente
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28/11/2022 16:15
Juntada de Petição de
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28/11/2022 07:38
Conclusos
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28/11/2022 07:35
Expedição de
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24/11/2022 11:31
Juntada de Petição de
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10/11/2022 19:23
Expedição de
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09/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:40
Conclusos
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02/09/2021 14:40
Expedição de
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02/09/2021 14:40
Distribuído por
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02/09/2021 14:38
Registro Processual
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02/09/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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