TJAL - 0733429-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0733429-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hamilton Bittencourt de Sá - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2017 e 2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a considerar a prescrição quinquenal mediante a data da propositura da ação: 15/07/2024, portanto retroagem a 07/2019.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
11/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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30/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 18:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:36
Processo Reativado
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03/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:36
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 15:47
deferimento
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15/07/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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