TJAL - 0716914-69.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716914-69.2020.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Edvaldo Alves da Silva - 'Trata-se de processo no qual se discute o reajuste salarial proporcional ao aumento da carga horária dos policiais civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas e (b) o pagamento dasdiferenças apuradas relativas ao período em que laborou 40 (quarenta) horas e recebeu o equivalente a 30 (trinta) horas semanais.
O processo estava pronto para julgamento, porém a esse Juízo foi notificado de decisão do Exmo.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, no exercício da Presidência do TJ-AL, nos autos de n.º 0804245-19.2025.8.02.0000 na qual foi determinada "a suspensão imediata de todos os processos pautados par ajulgamento na sessão da Turma Recursal Unificada da Capital designada para o dia 23 de abril de 2025, bem como de quaisquer processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento no âmbito da referida Turma Recursal, que versem sobre a aplicabilidade da coisa julgada formada na ação coletiva n.º 0019396-90.2004.8.02.001 às ações qe pleiteiam reajuste remuneratório em razão do aumento de carga horária dos servidores da Policia Civil do Estado de Alagoas" Dessa forma, determino que os autos sejam encaminhados à secretária a fim de que seja promovida a suspensão nos moldes determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Voltem-me os autos conclusos após deliberação da Corte de Justiça Alagoana sobre a retomada da regular tramitação.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716914-69.2020.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Edvaldo Alves da Silva - 'Trata-se de pedido formulado pela parte para que a tramitação do processo seja sobrestada até que seja celebrado acordo entre a categoria e o Estado de Alagoas acerca da matéria em litígio, ou, subsidiariamente, que s suspensão seja deferida pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado, tendo em vista que a Constituição Federal assegura a garantia da razoável duração do processo, sendo, inclusive, a celeridade nos julgamentos a maior cobrança feita ao Poder Judiciário.
Não obstante deva ser priorizada a composição consensual da lide, a espera pelo acordo não pode se prolongar por tempo indeterminado.
No caso, já se passaram maís de 6 meses desde o anúncio de possíveis tratativas, sem que as partes apresentassem a conclusão das tratativas, sendo que o próprio CPC veda a suspensão do feito por tempo similar por convenção das partes (Art. 313, §4º).
Por fim, a suspensão pleiteada não está no rol daquelas previstas pelo art. 313 do CPC e eventual acordo sobre política remuneratória firmado entre o executivo e a categoria policial poderá ser entabulado através de Lei própria que conceda reajustes que as partes entendam devido independentemente da ação judicial em curso.
POSTO ISSO, indefiro o requerimento formulado e mantenho a regular tramitação do processo .Publique-se, cumpra-se.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Rodoviária -
12/03/2025 09:08
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716914-69.2020.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Edvaldo Alves da Silva - 'Despacho Aguarde-se em cartório a conclusão do incidente 0716914-69.2020.8.02.0001/50002.
Após o trãnsito em julgado, arquivem-se os autos.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Rodoviária -
10/03/2025 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:24
Processo Reativado
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11/02/2025 16:24
Conclusos
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19/10/2024 02:09
Expedição de
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08/10/2024 11:55
Suspenso
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08/10/2024 11:54
Confirmada
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07/10/2024 13:38
Certidão sem Prazo
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07/10/2024 13:37
Expedição de
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07/10/2024 12:30
Publicado
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04/10/2024 12:23
Ciente
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03/10/2024 17:13
Retirar pedido de pauta virtual
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25/09/2024 10:09
Publicado
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25/09/2024 08:39
Certidão sem Prazo
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25/09/2024 08:37
Expedição de
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24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de
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23/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:30
Juntada de Petição de
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13/09/2024 15:37
Publicado
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13/09/2024 14:44
Expedição de
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12/09/2024 17:44
Despacho
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14/08/2024 18:30
Processo Reativado
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13/08/2024 11:49
Conclusos
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13/08/2024 11:47
Redistribuído por
-
13/08/2024 11:47
Redistribuído por
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01/08/2024 18:43
Despacho
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17/08/2023 17:13
Incidente Cadastrado
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12/08/2023 05:45
Expedição de
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01/08/2023 18:50
Confirmada
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01/08/2023 14:31
Mérito
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31/07/2023 21:11
Não Conhecimento de recurso
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31/07/2023 14:54
Expedição de
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28/07/2023 12:09
Expedição de
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27/07/2023 14:00
Julgado
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06/07/2023 14:26
Expedição de
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04/07/2023 14:23
Expedição de
-
11/05/2023 14:22
Inclusão em pauta
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09/05/2023 18:21
Despacho
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15/02/2023 15:01
Conclusos
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06/02/2023 14:09
Redistribuído por
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06/02/2023 14:09
Redistribuído por
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02/01/2023 19:04
Distribuído por
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02/01/2023 16:09
Remetidos os Autos
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02/01/2023 14:48
Remetidos os Autos
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01/11/2022 16:59
Conclusos
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01/11/2022 16:58
Ciente
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26/10/2022 16:24
Certidão sem Prazo
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21/10/2022 18:45
Juntada de Petição de
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20/10/2022 18:51
Expedição de
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20/09/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 12:29
Incidente Cadastrado
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19/08/2022 12:29
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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