TJAL - 0800006-35.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:58
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:53
Encaminhado Pedido de Informações
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23/05/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 19:04
Ato Publicado
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22/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800006-35.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Criminal - Impetrante: Iashmina Zeidan Silva - Impetrado: JUIZADO CRIMINAL E DO TORCEDOR DA COMARCA DE MACEIÓ ESTADO DE ALAGOAS - 'DECISÃO 1.
Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Impetrou IASHIMINA ZEINDAN SILVA Mandado de Segurança em face do JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO CRIMINAL E DO TORCEDOR DA COMARCA DE MACEIÓ ESTADO DE ALAGOAS, alegando, em suma, que é parte ré nos autos do processo de nº 0721873-44.2024.8.02.0001, que lhe move o seu ex-companheiro, Carlos Henrique de Araújo Medeiros, e que havendo solicitado que os autos pudessem tramitar em segredo de justiça, o requerimento foi indeferido, sob o argumento de que o direito constitucional à intimidade resguarda o indivíduo de conhecimento alheio, sendo muitas vezes confundido com a vida privada, e que não verificou o preenchimento de algum dos requisitos previstos no art. 189, I, II, III e IV do Código de Processo Civil. 3.
Segundo a impetrante, a decisão foi arbitrária, e sem fundamentação, portanto, teratológica, e merecia ser reformada com a devida implementação de sigilo aos autos, requerendo em sede de liminar, fosse determinado ao Juízo de primeiro grau fosse implementado o sigilo dos autos de nº 0721873-44.2024.8.02.0001, conforme comprovação e esclarecimentos elencados. 4.
Examinando os fundamentos do pedido e a decisão impetrada, verifico que o Art. 189 do CPC, ao determinar que os atos processuais são públicos, visa resguardar o princípio da publicidade, em que o exija, por exemplo, o interesse público ou social, sendo que no caso presente a demanda cinge-se exclusivamente a matéria de interesse das partes, guardando ampla conexão com aquela que versa sobre os casos relativos ao interesse privado da família, previstos no inciso II do referido artigo. 5.
Por sua vez, a decisão impetrada não informou quais os requisitos que não foram atendidos, limitando-se a mencionar que "alguns" não se achavam presentes, quando se trata de processo em que se faz menção aos autos de primeiro grau e aponta a existência de fotos, vídeos íntimos e peças que eram sigilosas em outros autos, contudo, seguem expostas nos autos de primeiro grau, em evidente afronta ao interesse à privacidade e intimidade das partes. 6.
ANTE O EXPOSTO, defiro a medida liminar pleiteada e determino que a autoridade impetrada se digne a implementar o sigilo dos autos de nº 0721873-44.2024.8.02.0001, observando todas as cautelas legais para que tal se dê adequadamente. 7.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. 8.
Após a resposta, vista ao Ministério Público,considerando ser a impetrada autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público (inciso LXIX do art. 5º da CF/88); Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) - 
                                            
21/05/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:53
devolvido o
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24/03/2025 22:53
Juntada de Documento
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24/03/2025 22:53
Juntada de Documento
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24/03/2025 22:53
Juntada de Documento
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24/03/2025 22:53
Juntada de Petição de
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12/03/2025 09:08
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800006-35.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Criminal - Impetrante: Iashmina Zeidan Silva - Impetrado: JUIZADO CRIMINAL E DO TORCEDOR DA COMARCA DE MACEIÓ ESTADO DE ALAGOAS - 'DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IASHIMINA ZEINDAN SILVA, apontado como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO CRIMINAL E DO TORCEDOR DA COMARCA DE MACEIÓ ESTADO DE ALAGOAS, com pedido de concessão de medida liminar; Verifico, contudo, que não foi juntada guia de custas nem requerida a Justiça Gratuita; ANTE O EXPOSTO, determino que a impetrante regularize a inicial no prazo de 10 (dez) dias; Notifique-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) - Rodoviária - 
                                            
10/03/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:06
Outras Decisões
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21/01/2025 23:44
Conclusos
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21/01/2025 23:44
Expedição de
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21/01/2025 23:44
Distribuído por
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21/01/2025 23:30
Registro Processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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