TJAL - 0001049-84.2012.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROBERTO OMENA SOUZA (OAB 5194/AL), ADV: ZELINDA MARIA ALBUQUERQUE PINHEIRO (OAB 8214/AL) - Processo 0001049-84.2012.8.02.0047/01 (apensado ao processo 0001049-84.2012.8.02.0047) - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTOR: B1Isaldo Sobral e SilvaB0 - RÉU: B1Andrey Ferreira SerafimB0 - Ato contínuo, em sendo juntada a resposta do bloqueio no Sisbajud e tornados indisponíveis os ativos dos executados, estes serão intimados, nas pessoas de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe aos executados, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
29/05/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 20:50
Incidente Processual Instaurado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Zelinda Maria Albuquerque Pinheiro (OAB 8214/AL) Processo 0001049-84.2012.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autor: Isaldo Sobral e Silva - Réu: Andrey Ferreira Serafim - Vem o exequente, no curso do cumprimento de sentença, requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando que o executado, pessoa física, estaria se utilizando de pessoa jurídica para ocultar ou blindar patrimônio pessoal.
Ocorre que, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, inclusive o § 2º do art. 133, a hipótese de desconsideração inversa exige a instauração de incidente próprio, com observância ao contraditório e ampla defesa, salvo quando requerida já na petição inicial.
No caso dos autos, o pedido foi formulado de forma incidental, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exige a legislação processual.
Ademais, o exequente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto, nos termos do § 4º do art. 134 do CPC.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem prejuízo de que o exequente, querendo, promova a instauração do incidente previsto em lei, devidamente instruído com os elementos que entender pertinentes.
Ainda, o exequente requer a reconsideração da decisão de fls. 64-67, que indeferiu a penhora do salário do executado.
Contudo, não há previsão no Código de Processo Civil da figura autônoma do pedido de reconsideração.
A reforma de decisão interlocutória deve ser buscada por meio do recurso próprio, no prazo legal, ou, caso presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, por meio de embargos de declaração.
Ademais, a petição de fls. 123-129 não apresenta fatos novos ou fundamentos diversos daqueles já apreciados.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anteriormente proferida em todos os seus termos.
Providências necessárias. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Zelinda Maria Albuquerque Pinheiro (OAB 8214/AL) Processo 0001049-84.2012.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autor: Isaldo Sobral e Silva - Réu: Andrey Ferreira Serafim - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando a juntada da diligência realizada pelo sistema INFOJUD (fls. 76/119), fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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