TJAL - 0714581-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0714581-31.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Bárbara de Deus Veloso Nunes, Lucas Veloso Nunes - Réu: Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda. - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal do réu quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:12
Evolução da Classe Processual
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14/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0714581-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bárbara de Deus Veloso Nunes, Lucas Veloso Nunes - Réu: Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Embora a requerida alegue que terceiro seria proprietário do veículo, deixou de impugnar o fato de que o caminhão envolvido no acidente ostentava sua marca/seu logo.
Assim, com fulcro na Teoria da Aparência, consubstanciada na assunção como realidade das aparências das situações de fato e de direito envolvendo empresas, vislumbra-se a pertinência da requerida para figurar no polo passivo.
Trocando em miúdos, se a empresa demandada permite que terceiros se utilizem e ostentem sua marca em atividades rotineiras, conforme incontroversamente ocorreu no caso dos autos, responde pelos riscos e danos que estes provoquem em detrimento de terceiros, por força do art. 932, III, do Código Civil.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação ajuizada contra a empregadora do motorista - Configurada a culpa do motorista da empresa, diante da sua imprudência e negligência - Responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 932, inc.
III e 933, ambos do Código Civil - Culpa "in eligendo" - Dano material no veículo do autor fixada pela média do orçamento apresentado e não impugnado - Dano moral caracterizado, diante das diversas lesões físicas sofridas pelo autor - Verba devida - Fixação mantida em R$ 15.000,00 - Critério da proporcionalidade e razoabilidade - Sucumbência recursal, nos termos do art . 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10024357820218260038 SP 1002435-78.2021.8 .26.0038, Relator.: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 01/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Havendo, doravante, desnecessidade de produção de novas provas ou de elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, com fulcro no art. 355, procedo ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
De análise dos autos, observamos que corrobora a tese da exordial o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar quanto ao sinistro ocorrido, documento que detalha, referentemente a informações colhidas junto ao autor e aos demais envolvidos no local do acidente, através de esquemas, croqui e narrativa, que de fato o veículo que ostentava a marca da empresa demandada abalroou o veículo conduzido pelos requerentes na data e horário afirmados (fls. 20/21).
Depreende-se das informações colhidas no local pela Polícia ostensiva que os autores, transitando na faixa direita da via, na tentativa de conversão para a via à direita, foram surpreendidos pelo veículo de grande porte da requerida, que, transitando pela faixa esquerda, também tencionando adentrar à via à direita, com o veículo dos autores colidiu, vindo a fechá-los durante a conversão, coisa facilmente vislumbrável de acordo com os elementos informativos colhidos no local, os fatos notórios (art. 374, I, CPC) e as regras comuns de experiência (art. 375, CPC).
Ora, é sabido que a preferência de entrada, entre dois veículos, um que já se encontra na faixa direita (inclusive, já tendo iniciado a manobra e sinalizando a entrada do mesmo lado) e outro, que realiza conversão a partir da faixa esquerda, é inegavelmente do primeiro, na forma do art. 38, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o condutor que pretende sair da faixa direita deverá, primeiro, posicionar seu veículo na respectiva faixa ou ao menos fazê-lo distanciando-se o mínimo possível da borda correspondente.
No caso dos autos, o veículo pelo qual responde a requerida intentou passagem para a via à direita sem a cautela de observar o veículo de menor porte dos requerentes, recaindo na hipótese do art. 28, do CTB, o que faz vislumbrar a ocorrência de culpa/imprudência, que resultou no dano provocado aos requerentes.
Não se pode, prossigo pontuando, exigir dos autores a produção de provas cabais acerca do ocorrido, diante do perecimento atual do objeto da prova e da máxima de que a inexistência do direito não se deve confundir com a dificuldade da prova.
Por esta razão, e pelas regras do ônus da prova, diante da demonstração inicial da ocorrência do sinistro nos moldes afirmados, bem como da verossimilhança das afirmações, reverte-se à parte requerida o gravame de demonstrar em juízo a inocorrência do ilícito de sua responsabilidade, coisa que os simples argumentos trazidos em contestação foram incapazes de infirmar.
De análise da manifestação contestatória, portanto, observo que em nenhum momento restou controversa a ocorrência do sinistro, limitando-se, o réu, a atribuir culpa pelo sinistro ao requerente.
Na verdade, a contestação é ademais genérica, deixando o réu de impugnar a prova apresentada de forma suficiente ou mesmo pontos específicos da matéria fática da petição inicial, pelo que, na forma do art. 341, caput, do CPC, se tornam confessos tais pontos.
Nesse sentido, incumbia à parte demandada a trazida de quaisquer provas que corroborassem sua tese de inexistência do direito material em que se funda a pretensão, somente assim podendo suplantar as provas produzidas pela parte requerente, de que, pela regra do ônus da prova, se pode extrair a demonstração da existência do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I & II, CPC).
Cuida-se de hipótese de aplicação do Código Civil de 2002, pelo que a existência da imprudência, elemento configurador da culpa, que consiste numa ausência de observação de um dever objetivo de cuidado, e que se desenvolve concomitantemente à conduta voluntária causadora do dano, evidenciada pelas provas disponibilizadas nos autos pela parte requerente, assim como a responsabilidade objetiva da empresa em relação a danos provocados pelo veículo que carrega sua marca, ao teor do art. 932, III, do CC, faz surgir o direito de reparação do dano dela decorrente para os requerentes, da forma que pretende através desta demanda, nos termos dos arts. 186 c/c 927, também do Código Civil.
No tocante ao dano material, em se tratando de direito material de natureza disponível, restou suficientemente comprovado que houve dispêndios com o pagamento de franquia de seguro no tocante à reparação do veículo, o que é comprovado a partir do orçamento juntado às fls. 23/24 dos autos, valores que, diante da responsabilidade civil objetiva atribuída à parte requerida e ao imperativo civil de que aquele que ocasionar danos fica obrigado à sua reparação, imperativamente deverão ser restituídos.
Configurado o ilícito civil e a consequente necessidade de reparação, in totum, o réu ficará incumbido do pagamento demonstrado através de prova documental devidamente produzida do quantum de R$ 2.339,00 (dois mil trezentos e trinta e nove reais), devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito indenizatório por danos morais.
O fato de que a parte ré furtou-se por considerável faixa de tempo de reparar os danos provocados, utilizando-se de subterfúgios, bem como a própria prática negligente/imprudente que retirou a parte autora da sua rotina, causando-lhe flagrantes desvios produtivos, ultrapassou, a nosso ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor, dando azo a danos de natureza extrapatrimonial em face da proponente.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos, também nas relações travadas entre particulares, diante da reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, atualmente trilhada nos tribunais superiores pátrios.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao infrator do ordenamento.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no Código Civil, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, impelindo os violadores a respeitarem os direitos fundamentais de outrem, constantes nos referidos diplomas legais.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a parte demandada a voltar a praticar os atos danosos, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários aos preceitos constitucionais e à legislação civil. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratifico que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade.
Por esse motivo, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e do que mais costa dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar o réu a pagar aos demandantes a quantia de R$ 2.339,00 (dois mil trezentos e trinta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação da Súmula 54 do STJ e dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta computada desde a data pagamento pelo reparo do veículo, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II - Condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação da Súmula 54 do STJ e dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta computada desde a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,26 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 10:40:47, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
12/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB 20828/AL) Processo 0714581-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bárbara de Deus Veloso Nunes, Lucas Veloso Nunes - Réu: Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
02/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 15:46
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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