TJAL - 0700255-59.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700255-59.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeci Batista de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Aspecir Previdencia - União Seguradora - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Penedo, 13 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700255-59.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeci Batista de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Penedo, 23 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:36
Expedição de Carta.
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26/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700255-59.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeci Batista de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Penedo, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700255-59.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeci Batista de Lima - De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Para o deferimento da antecipação da tutela (satisfativa ou cautelar), é necessário que se comprovem os seguintes requisitos cumulativos: (i) probabilidade de existência do direito; (ii) e perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, de comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (urgência).
No caso em espeque, não se verifica a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, ao passo que o requerimento não se revela dotado de urgência.
Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação com a juntada de todos os documentos na contestação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cumpra-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
10/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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