TJAL - 0701328-84.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:28
Transitado em Julgado
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11/03/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:33
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0701328-84.2024.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em face de ADRIANA RIBEIRO DA SILVA.
A instituição autora alega, resumidamente, a decorrência da mora contratual pela demandada, que firmou obrigação garantida mediante alienação fiduciária, razão pela qual requereu a concessão de liminar para reaver o bem e o pagamento da quantia devida.
A petição inicial está instruída com os documentos de fls. 09/47. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, contrariando a sistemática adotada pelo Código Civil no que concerne à intransferibilidade da propriedade por via meramente consensual, transfere, ipso jure, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a legislação civil.
A busca e apreensão em alienação fiduciária será concedida liminarmente se estiver evidenciado o inadimplemento ou mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69 e Súmula n.º 72/STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente").
No caso dos autos, em decorrência do contrato de financiamento, com pacto de alienação fiduciária, a parte autora obteve o domínio resolúvel da motocicleta descrita na inicial, ficando a requerida investida na posse direta e precária do bem, conforme o instrumento particular firmado em 26/12/2023, acostado às fls. 26/31.
Contudo, a ré se tornou inadimplente a partir prestação com vencimento para o dia 26/09/2024, do que decorreu a constituição em mora comprovada pelo envio e recebimento da carta de fls. 34/37.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora da devedora, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, perseguir a coisa confiada à devedora mediante busca e apreensão.
Forte nos fundamentos acima expendidos, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO da motocicleta descrita na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço ali informado, ou onde se encontrar o referido bem, observando-se, em qualquer caso, as prescrições contidas no Provimento n.º 45/2016 e n.º 13/2023, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3.º,§ 2.º, Decreto-Lei 911/1969); ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 3.º, § 2.º, Decreto-Lei 911/1969), consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que se refere o art. 330, § 2.º, do CPC, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão.
Intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, advertindo-o para a NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROVIMENTO N.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas, em especial quanto à necessidade de fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão (art. 477 e ss.).
Na mesma oportunidade, deve o advogado da parte autora indicar o fiel depositário do bem, sob pena de não expedição do alvará.
Compete ao credor diligenciar junto ao Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento do mandado.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2024 09:45
Realizado cálculo de custas
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26/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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