TJAL - 0753297-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 17:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/05/2025 17:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/05/2025 17:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/05/2025 17:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/05/2025 17:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 12:06 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0753297-07.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Leandro César Barboza da Silva - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 68, para DETERMINAR o integral cumprimento da Sentença proferida nos autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 10 de abril de 2025.
 
 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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                                            11/04/2025 01:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2025 15:52 Decisão Proferida 
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                                            02/04/2025 11:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0753297-07.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Leandro César Barboza da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
 
 Considerando a decisão de fls. 42-45, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 25/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
 
 Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
 
 Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
 
 Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
 
 Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
 
 Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
 
 Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
 
 Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 1/4, cada um, em favor das partes, para liberação da quantia existente no valor de R$ 2.483,96, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO deste Estado/ conta judicial, em nome da pessoa falecida.
 
 Custas pela parte autora, todavia, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspenso o pagamento em face de LEANDRO CESAR BARBOZA DA SILVA, tendo em vista a inexigibilidade de execução, nos termos do ART. 98, § 3º, do CPC.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
 
 Requerida a dispensa do trânsito em julgado fica, desde já concedida.
 
 Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Maceió,03 de dezembro de 2024.
 
 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            01/04/2025 18:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 16:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2025 12:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 11:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) Processo 0753297-07.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Leandro César Barboza da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, por meio de seu advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, conforme cálculo judicial de fls.51/54, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
 
 Maceió, 07 de março de 2025
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                                            07/03/2025 13:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2025 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/02/2025 02:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 15:43 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP 
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                                            12/02/2025 15:42 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/02/2025 15:41 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/02/2025 15:41 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/02/2025 15:41 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/02/2025 15:40 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            12/02/2025 15:40 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            12/02/2025 14:21 Remessa à CJU - Custas 
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                                            31/01/2025 11:00 Transitado em Julgado 
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                                            08/12/2024 11:03 Juntada de Alvará 
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                                            04/12/2024 11:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/12/2024 19:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/12/2024 14:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/12/2024 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 12:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2024 16:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/11/2024 19:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/11/2024 13:14 Decisão Proferida 
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                                            12/11/2024 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 15:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/11/2024 14:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/11/2024 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2024 13:02 Decisão Proferida 
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                                            04/11/2024 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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