TJAL - 0710266-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 12599/AL) Processo 0710266-97.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Janina - DECISÃO Intime-se o(a) Autor(a), na pessoa de seu advogado, para realizar/comprovar o recolhimento das custas e eventuais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, assinalando-se-lhe o prazo de 15(quinze) dias, consoante o art. 290, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, independente de nova conclusão, cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 06 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/03/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:47
Decisão Proferida
-
27/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707325-77.2025.8.02.0001
Maria Santana Bispo
Banco Bmg S.A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 18:10
Processo nº 0700284-19.2022.8.02.0016
Elizabete Oliveira Silva
Erivaldo de Jesus e Cia Alimentos e Util...
Advogado: Rafael Igor Guimaraes Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2022 15:53
Processo nº 0710433-17.2025.8.02.0001
Maria Denyse Moura Guimaraes
Banco do Brasil
Advogado: Elijanny Linny de Oliveira Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 13:50
Processo nº 0707890-41.2025.8.02.0001
Mrv Prime Maceio I Incorporacao Imobilia...
Hemelly Caroliny Rocha de Araujo
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 15:35
Processo nº 0700199-74.2025.8.02.0033
Josefa Vieira da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 17:07