TJAL - 0700100-32.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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21/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 13892A/AL) - Processo 0700100-32.2025.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Silvana Gomes dos SantosB0 - Com o decurso do prazo sem apresentação das contrarrazões devidamente certificado, remetam-se os autos para Turma Recursal competente, com as cautelas de praxe. -
01/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 09:21
Expedição de Carta.
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29/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 11:51
Expedição de Carta.
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22/05/2025 06:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB 13892A/AL) Processo 0700100-32.2025.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Silvana Gomes dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da filiação sob debate; b) condenar a parte ré, a título de compensação dos danos materiais, ao pagamento de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), em favor da parte autora, equivalente ao dobro dos valores que lhe foram efetivamente descontados, com atualização pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) a contar de cada desconto, devendo ser compensada com eventuais contraprestações em favor da autora, em razão da associação, com atualização pelo INPC, com a obrigação autoral de devolução dos valores eventualmente excedentes; c) indeferir o pleito de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários.
Publicações e intimações automáticas, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 10:07:26, Vara do Único Ofício de Viçosa.
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06/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 10:41
Expedição de Carta.
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07/03/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB 13892A/AL) Processo 0700100-32.2025.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Silvana Gomes dos Santos - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que a ré se abstenha, em favor da parte autora, de efetuar os descontos mensais relativamente aos serviços debitados sob debate, no prazo de 05 (cinco) dias.
Comino à parte ré, desde já, a pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada mês de descumprimento desta decisão, com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 519, 536 e 537, todos do CPC), limitada ao valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Sem prejuízo da multa cominada, a parte ré fica advertida, assim como o seu representante legal, de que o não cumprimento, com exatidão, da presente decisão jurisdicional ou a criação de embaraços à efetivação da mesma poderão ser punidos como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (CPC, art. 77, IV, §§ 1º a 5º).
Assinalo, por fim, que tal multa poderá ser imposta sem prejuízo das sanções criminais (exemplo: prisão em flagrante delito por crime de desobediência, para as pessoas físicas que atuarem em nome da parte ré, art. 330 do Código Penal), civis e processuais cabíveis.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, também entendo cabível.
Isso porque, como é sabido, não há como o autor fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, há que se determinar que a ré demonstre a regularidade da condição de associada da autora, fazendo prova da autorização das contribuições sob debate.
Designo o dia 07 de maio de 2025, às 09h45min, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência mencionada e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18. $1° Lei n° 9.099/95).
Informe-se à parte ré, na citação, de que poderá trazer testemunhas, até o máximo de três, para a audiência.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência mencionada, sob a advertência de que o não comparecimento injustificado a qualquer das audiências do processo acarretará a extinção deste (Lei n. 9.099/95, art. 51, I).
Informe-se à parte autora, na intimação, de que poderá trazer testemunhas, até o máximo de três, para a audiência.
Expedientes necessários.
Intimações devidas. -
06/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:21
Decisão Proferida
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28/02/2025 09:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:45:00, Vara do Único Ofício de Viçosa.
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21/02/2025 08:57
Conclusos
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20/02/2025 10:21
Juntada de Documento
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20/02/2025 09:33
Mandado devolvido
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18/02/2025 10:09
Expedição de Documentos
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18/02/2025 10:05
Juntada de Documento
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18/02/2025 10:00
Expedição de Documentos
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17/02/2025 13:32
Publicado
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14/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:16
Conclusos
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31/01/2025 14:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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