TJAL - 0710499-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0710499-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Akyles Anerson Santos Silva - 7.
Diante das considerações acima expostas, CONCEDO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte Autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito o submeter seu nome a protesto; (iii) Determinar que a ré se abstenha de mover contra a parte autora ação de busca e apreensão; e (iv) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação. 8.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá a autora depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato. 9.
Remetam-se os autos ao CJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 10.
Por fim, com base nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial. 11.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0710499-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Akyles Anerson Santos Silva - Promova o autor emenda à inicial a fim de: Acostar aos autos documentos que demonstrem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como CTPS, contracheque ou declaração de rendimentos.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que a ausência de cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:20
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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