TJAL - 0802505-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802505-26.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São José da Laje - Paciente: Adeilson José da Silva - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Aloísio Moro Sarmento - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Único Oficio de São Jose da Laje - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus tombado sob o n. 0802505-26.2025.8.02.0000 impetrado por Aloísio Moro Sarmento e João Fiorillo de Souza, em favor de Adeilson José da Silva, em face de decisão do Juiz de Direito da Vara de Único Oficio de São Jose da Laje, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
08/05/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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05/05/2025 13:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 13:27
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 11:34
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/05/2025 11:34
Denegado o Habeas Corpus
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24/04/2025 10:47
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802505-26.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São José da Laje - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Aloísio Moro Sarmento - Paciente: Adeilson José da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Único Oficio de São Jose da Laje - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Adeilson José da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo Plantonista da 5ª Circunscrição - Matriz de Camaragibe, nos autos de n. 0700079-11.2025.8.02.0072.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006).
Durante a audiência de custódia, o Juízo Plantonista competente converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Argumenta que não há requisitos para a prisão preventiva, na forma do art. 313, I e III, do CPP, porque o delito investigado é primário e não seria punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, tendo em vista a possível incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Assim, sustenta que não há homogeneidade na segregação cautelar do paciente.
Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar, a soltura do paciente, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da liminar, cessando o apontado constrangimento ilegal da prisão. Às fls. 126/133, indeferi o pedido liminar.
Resposta apresentada pela autoridade apontada como coatora à fl. 146.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da ação, para que, no mérito, seja denegada a ordem (fls. 157/161).
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
08/04/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 17:18
Ciente
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26/03/2025 00:02
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 12:31
Vista / Intimação à PGJ
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802505-26.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - São José da Laje - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Aloísio Moro Sarmento - Paciente: Adeilson José da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Único Oficio de São Jose da Laje - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Adeilson José da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo Plantonista da 5ª Circunscrição - Matriz de Camaragibe, nos autos de n. 0700079-11.2025.8.02.0072.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006).
Durante a audiência de custódia, o Juízo Plantonista competente converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Argumenta que não há requisitos para a prisão preventiva, na forma do art. 313, I e III, do CPP, porque o delito investigado é primário e não seria punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, tendo em vista a possível incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) Assim, sustenta que não há homogeneidade na segregação cautelar do paciente.
Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar, a soltura do paciente, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da liminar, cessando o apontado constrangimento ilegal da prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar as hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, § 4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
In casu, analisando os autos de origem, constata-se que o paciente fora preso em flagrante delito junto com os indivíduos Odair José da Silva e Carlos José Alves da Silva, na posse de 10 trouxinhas de crack e 16 trouxinhas de maconha.
Conforme relato dos policiais condutores da prisão em flagrante (fls. 6/7 e 16/17 dos autos de origem), Odair José da Silva e Carlos José Alves da Silva foram abordados em via pública após a polícia militar receber informação acerca de dois indivíduos com as mesmas características físicas que teriam comprado droga na região do trevo rodoviário próximo à Ibateguara/AL.
Odair José da Silva e Carlos José Alves da Silva estavam na posse de 10 trouxinhas de crack e 16 trouxinhas de maconha e apontaram o ora paciente, Adeilson José da Silva (Del) como o indivíduo que vendeu as drogas para eles.
Em sede de interrogatório policial, Adeilson José da Silva confirmou que adquiriu as drogas e as repassou para os demais indivíduos presos, porém todos seriam usuários de entorpecentes (fls. 28/29 dos autos de origem) que compram e distribuem drogas para consumo próprio.
Na audiência de custódia, o juízo plantonista, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou aspectos que agravam a conduta dos réus, tais como o envolvimento de três pessoas em circunstância de entrega interestadual de dois tipos de drogas.
Vejamos (fls. 57/60 dos autos de origem): [...] No caso em apreço, apena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior a 4 anos, razão pela qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos nos artigos 282 e 312 do CPP.
Do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal,investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2)adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º).
Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supramencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que,em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficientede autoria.
Conforme se verifica na fundamentação constante na mídia em anexa, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
De fato, há indícios de prática de traficância interestadual, com variedade de drogas, incluindo o crack que é uma dos entorpecentes mais donosos à saúde pública e à segurança pública.Insta considerar que os indícios de traficância recaem sobre 3 indivíduos, podendo configurar inclusive uma associação criminosa. - grifei Verifica-se, portanto, que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública pela gravidade concreta do suposto crime.
Além disso, o contexto ressaltado pelo juiz de primeiro grau, de tráfico interestadual e indícios de associação criminosa, torna incerto o posterior reconhecimento do tráfico privilegiado que, no entender da defesa, tornaria a prisão desproporcional ao delito.
Nesse sentido, colhe-se do STJ: [...] 6.
A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.122.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) [...] 4.
A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte que exige a presença de elementos concretos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, além da quantidade de droga apreendida. 5.
O acórdão impugnado fundamentou a negativa da causa de diminuição de pena não apenas na quantidade de droga, mas também no modus operandi, que incluiu ocultação em local de difícil acesso e transporte interestadual, indicando profissionalismo e organização. 6.
A reanálise do acervo fático-probatório para modificar o entendimento das instâncias inferiores é inviável na via do habeas corpus.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Isso posto, no tocante à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade da prisão cautelar, não vislumbro ofensa no caso em exame.
Considerando a fundamentação até então exposta, no qual o juízo de primeiro grau foi capaz de justificar a adoção de medida cautelar segregatória na espécie.
Por fim, a aplicação da pena e definição do regime inicial de cumprimento estão sujeitos a observância de circunstancias agravantes e atenuantes analisadas somente no curso do feito, nos termos do art. 33, § 3º do CP.
Nesta senda, a análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade em vias de habeas corpus deve ser feita tão somente em caráter excepcional, que não se demonstrou no presente caso.
Nesse sentido vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE IN CONCRETO.
VARIEDADE DAS DROGAS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação. 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 98.483/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018; sem grifos no original.) Logo, em que pese os argumentos trazidos pela parte impetrante, entendo que, nesta análise prévia e não exauriente, o posicionamento adotado pelo juízo impetrado não padece de ilegalidade manifesta.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:30
Encaminhado Pedido de Informações
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10/03/2025 13:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/03/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 10:00
Distribuído por dependência
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01/03/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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