TJAL - 0812896-74.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 13:25
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812896-74.2024.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Atalaia - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impet/Paci: Adriano de Farias Silva - Impetrada: Juizo de Direito da Vara do Único Ofício da comarca de Atalaia - 'Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Impet/Paci: Adriano de Farias Silva.
Impetrada: Juizo de Direito da Vara do Único Ofício da comarca de Atalaia.
DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Adriano de Farias Silva, contra ato do Juízo de Direito da Vara Plantonista da 1ª Circunscrição, nos autos 0700681-48.2024.8.02.0068. 2 Segundo a Defensoria Pública (fls. 1/4), o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal (Lesão Corporal de Natureza Grave), tendo a prisão em flagrante delito sido convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e social.
Argumentou que a prisão cautelar era desnecessária ao caso e que não poderia ser confundida com antecipação da pena.
Pediu a concessão da ordem. 3 Como não houve a concessão de pedido liminar, o relator originário determinou as providências de praxe (fls. 39). 4 Informações da autoridade coatora às fls. 43. 5 O MP, em segundo grau, opinou pela não concessão da ordem (fls. 48/49). É o relatório.
Decido. 6 Ao analisar os autos do primeiro grau, especialmente às fls. 141/142, verifico que o juiz singular, em 31.01.2025, revogou a prisão do paciente e lhe impôs medidas cautelares, ou seja, deferindo justamente o pedido realizado pelo impetrante neste HC. 7 Resta evidente, portanto, que a presente ação de impugnação perdeu seu objeto, devendo ser extinta, sem resolução de mérito. 8 Assim, EXTINGO o presente habeas corpus, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente de seu objeto. 9 Intime-se o impetrante. 10 Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. 11 Na sequência, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
10/03/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 00:00
Publicado
-
14/02/2025 18:17
Expedição de
-
13/02/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:10
Conclusos
-
13/02/2025 17:05
Expedição de
-
13/02/2025 16:23
Redistribuído por
-
13/02/2025 16:23
Redistribuído por
-
13/02/2025 13:21
Despacho
-
21/01/2025 17:43
Conclusos
-
21/01/2025 17:43
Expedição de
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21/01/2025 17:39
Ciente
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21/01/2025 12:30
Juntada de Petição de
-
21/01/2025 12:30
Juntada de Petição de
-
17/01/2025 01:29
Expedição de
-
06/01/2025 14:58
Confirmada
-
13/12/2024 14:32
Expedição de
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13/12/2024 09:30
Publicado
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12/12/2024 13:39
Encaminhado Pedido de Informações
-
12/12/2024 13:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:50
Conclusos
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09/12/2024 19:50
Expedição de
-
09/12/2024 19:50
Distribuído por
-
09/12/2024 19:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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