TJAL - 0700075-55.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700075-55.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Paulino dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n°: 0700075-55.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Paulino dos Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Murici, 12 de agosto de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
12/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 0700075-55.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Paulino dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmar decisões de fls. 46-50 e, ainda: A) declarar nulo o contrato da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; B) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; C) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes a ordem de pagamento dos saques complementares.
D) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quize por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. -
15/07/2025 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700075-55.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Paulino dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, além das já existentes.
Caso haja, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). -
26/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700075-55.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Paulino dos Santos - Autos n°: 0700075-55.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Paulino dos Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a dá vista dos autos a parte autora através do seu Representante Legal da Contestação de fls. 55/76 para apresentar Réplica.
Murici, 25 de março de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
25/03/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700075-55.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Paulino dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Da antecipação de tutela A tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a medida não deve implicar em risco de irreversibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo. (I) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito da parte autora está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia descontos mensais em benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado que ele afirma não ter contratado e de pix onde o mesmo também afirma não ter realizado.
A ausência de vínculo contratual entre as partes é corroborada pela narrativa do autor, que declara desconhecer a parte ré e não ter realizado qualquer tratativa ou anuência para a celebração do contrato em questão.
Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui direito à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência, reiteradamente, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, a narrativa do autor, aliada aos documentos que comprovam os descontos, evidencia a probabilidade do direito, restando demonstrado o fumus boni iuris. (II) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O autor é pessoa idosa, aposentada, e depende de seus rendimentos previdenciários para a subsistência própria e de sua família.
Os descontos mensais feitos na conta da parte autora, embora aparentemente modesto, representa parcela significativa de sua renda mensal, equivalente ao salário-mínimo.
A manutenção de tal desconto compromete o sustento do autor, podendo acarretar graves prejuízos à sua dignidade e saúde financeira, violando direitos fundamentais.
A doutrina sustenta que o periculum in mora está presente em situações que afetem a subsistência e dignidade do consumidor.
Nelson Nery Junior pontua que: A demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva pode causar grave prejuízo à parte, especialmente quando a questão envolve direitos de subsistência ou a possibilidade de dano irreparável.
Em tais casos, a tutela antecipada tem caráter preventivo, garantindo que o direito da parte não seja frustrado pelo decurso do tempo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 18ª ed.
São Paulo: RT, 2022).
No presente caso, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual agravará a situação de vulnerabilidade do autor, impondo-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação. (III) Da reversibilidade da medida A tutela antecipada possui caráter reversível, já que a suspensão dos descontos pode ser revogada caso a parte ré demonstre a regularidade do contrato e a existência de autorização válida por parte do autor.
Eventual prejuízo à parte ré seria limitado e reparável, podendo ser compensado por meio do desconto retroativo das parcelas suspensas, caso reste demonstrada a validade do contrato.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, está caracterizada a necessidade de concessão da tutela antecipada, de forma a suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, garantindo-lhe proteção contra danos à sua dignidade e subsistência.
Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao reú que suspenda imediatamente quais quer descontos relativos aos empréstimos da lide, no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537,caput, do CPC.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:26
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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