TJAL - 0710779-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0710779-65.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Maycon Santos Amorim da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Empresa TIKTOKB0 - Ante o exposto, confirmando a liminar de fls. 49/51, e à vista do mais aqui contido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR ao pagamento, a título de danos morais, no importe de dois mil reais, atualizado pela SELIC desde esta decisão DETERMINAR que a Demandada proceda, no prazo de quinze dias, ao restabelecimento de acesso ao autor.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico do Autor, levando em consideração a prestação do serviço executada pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço.
Cumpra-se -
19/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP) - Processo 0710779-65.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Maycon Santos Amorim da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Empresa TIKTOKB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
17/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Giorgio Bertachini D Angelo (OAB 376055/SP) Processo 0710779-65.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Maycon Santos Amorim da Silva - Requerido: Empresa TIKTOK - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giorgio Bertachini D Angelo (OAB 376055/SP) Processo 0710779-65.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Maycon Santos Amorim da Silva - Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial, bem como provas suficientes acostadas para comprovação da hipossuficiência financeira da parte acionante, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Passo a analisar a tutela antecipada.
Para a concessão da tutela de urgência, deve a decisão demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciando em uma análise dos elementos colacionados.
Da mesma maneira, deve a decisão se fundamentar nas hipóteses do artigo 300, do CPC/15, sob pena de haver desvirtuamento do instituto, em respeito a toda construção dogmática acerca do tema.
Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontrar-se apto a tecer opinião quanto a questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado, e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada.
In casu, a probabilidade do direito foi comprovada por meio dos documentos anexados aos autos, bem como, o perigo da demora se atesta no fato de terceiros estarem utilizado de sua imagem, e fingindo ser a parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida em sede de tutela antecipada, afim de determinar que seja bloqueada a conta da parte autora na rede social apontada, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, que seja enviado novo acesso para esta conta no e-mail informado na peça exordial, criado com o único e exclusivo objetivo de receber este acesso, sob pena e multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento, até o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte demandada para que tome ciência da decisão proferida.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
12/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:57
Decisão Proferida
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01/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giorgio Bertachini D Angelo (OAB 376055/SP) Processo 0710779-65.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Maycon Santos Amorim da Silva - Nesse sentido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a exordial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, juntando a folha do cálculo das custas, a declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada e comprovação da impossibilidade em pagar as custas, para posterior decisão acerca do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
06/03/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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