TJAL - 0802533-28.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:16
Expedição de
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24/04/2025 12:55
Confirmada
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24/04/2025 12:55
Expedição de
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24/04/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 12:08
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802533-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Agravado: Darcy Henrique de Brito - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC PODE SER MITIGADA EM RAZÃO DA URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A PERÍCIA A SER REALIZADA EM CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR É A ATUARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE AUTORIZOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O JUÍZO PRIMEVO AGIU COM ACERTO AO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO OU SE DEVERIA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBORA O ROL QUE PREVEJA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA TAXATIVO (ART. 1.015 DO CPC), TAL REGRA PODE SER FLEXIBILIZADA SE DEMONSTRADA A URGÊNCIA DA DECISÃO.4.
ENCONTRA-SE PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, NA FASE DE CONHECIMENTO, EM PROCESSOS EM QUE A DISCUSSÃO VERSA SOBRE A REVISÃO OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR, COMO É O CASO DOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO6.
TESE: "EM FASE DE CONHECIMENTO DOS PROCESSOS EM QUE A DISCUSSÃO VERSA SOBRE A REVISÃO OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR, A PERÍCIA A SER REALIZADA DEVERÁ SER A ATUARIAL"_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC: ART. 369, 1.015JURISPRUDÊNCIAS CITADAS: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 644.764/GO, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/04/2018, DJE 16/04/2018; STJ - AGINT NO ARESP: 2278087 RS 2023/0008839-1, RELATOR: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DATA DE JULGAMENTO: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB: 4800/SE) -
25/03/2025 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:36
Mérito
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25/03/2025 12:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 12:26
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 12:04
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Julgado
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 23:02
Expedição de
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13/03/2025 21:08
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802533-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Agravado: Darcy Henrique de Brito - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ, inconformada com a decisão (fls. 492/493 do processo originário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos n.° 0701857-73.2016.8.02.0058, por meio da qual se estabeleceu o que se segue: [...] Defiro o pedido de prova pericial em virtude da complexidade da causa e dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), razão por que, nomeio como perita a senhora/senhorita JULIANNA KELLY NASCIMENTO SILVA. [...] Em suas razões (fls. 01/21), a recorrente defende, em síntese, a necessidade de perícia na modalidade atuarial, que se revela indispensável para apurar o valor realmente devido.
Assim, assevera estarem caracterizados os requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência, motivo pelo qual pugna pela atribuição de efeito suspensivo/ativo sustando a eficácia da decisão combatida e ulterior provimento do agravo "revogando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra, determinando e reconhecendo a imprescindibilidade de determinação de realização perícia atuarial.".
Em decisão de fls. 33/36 foi concedido o efeito suspensivo/ativo ao recurso, sustando a decisão objurgada, até ulterior deliberação meritória.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, fato certificado à fl. 46. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB: 4800/SE) -
12/03/2025 11:33
Expedição de
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12/03/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:57
Inclusão em pauta
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11/03/2025 12:38
Despacho
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07/03/2025 14:15
Conclusos
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07/03/2025 14:14
Expedição de
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10/02/2025 00:00
Publicado
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07/02/2025 14:54
Expedição de
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07/02/2025 12:03
Confirmada
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07/02/2025 12:03
Expedição de
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07/02/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/02/2025 09:13
Expedição de
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06/02/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:18
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/02/2025 13:52
Concedido(a)
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17/10/2024 14:38
Conclusos
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17/10/2024 12:07
Expedição de
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17/10/2024 10:29
Atribuição de competência
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14/10/2024 12:37
Despacho
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30/07/2024 13:08
Conclusos
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30/07/2024 12:35
Expedição de
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30/07/2024 10:10
Atribuição de competência
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29/07/2024 09:18
Despacho
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09/04/2024 16:13
Conclusos
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09/04/2024 14:59
Expedição de
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25/03/2024 09:19
Expedição de
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25/03/2024 09:16
Publicado
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18/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:05
Conclusos
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15/03/2024 09:04
Expedição de
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15/03/2024 09:04
Distribuído por
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14/03/2024 14:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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