TJAL - 0711521-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 09:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/05/2025 18:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 15:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 12:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 10:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Krislayne Fernandes da Silva (OAB 17698/AL) Processo 0711521-27.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fabiana de Lima Sarmento - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão onde a Exequente requer a execução da obrigação de fazer descrita na tutela de fls. 48/55 que determinou que a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize/custeie a realização dos procedimentos solicitados: cervicoplastia pós bariátrica, braquiplastia pós bariátrica, mamoplastia sem próteses pós bariátrica e abdominoplastia sem próteses pós bariátrica, com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos.
 
 Contra a referida decisão a Ré interpôs agravo de instrumento, contudo, o desembargador manteve em todos os termos a obrigação, alterando apenas os valores à título de multa, conforme verifica-se às fls. 243/250.
 
 Desta forma, não vislumbro esforço da Ré, ora executada, em cumprir a determinação descrita na decisão liminar, visto que fora determinar para cumpri-la desde 21 de março de 2024, conforme certidão de fls. 65.
 
 Deste modo, determino que proceda-se a penhora on-line, via SISBAJUD, para que haja a pesquisa de valores em nome da Ré, ora Executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 63.554.067/0001.98, no montante de R$ 212.336,00 (duzentos e doze mil, trezentos e trinta e seis reais), conforme orçamento cirúrgico de fls. 45, 46 e 47, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se do novo serviço ofertado e, momentaneamente, em discussão nesses autos.
 
 Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
 
 Se negativo o resultado da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Noutro giro, determino a intimação das partes para que informem nos autos se possuem interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , 06 de março de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            06/03/2025 23:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 21:00 Decisão Proferida 
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                                            01/08/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 15:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/07/2024 18:52 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 14:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2024 10:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2024 19:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2024 16:00 Decisão Proferida 
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                                            10/05/2024 23:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2024 18:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 18:17 Evolução da Classe Processual 
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                                            09/05/2024 17:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/04/2024 09:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/04/2024 10:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/04/2024 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/04/2024 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 14:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 17:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2024 16:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2024 16:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2024 11:04 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            19/03/2024 11:04 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2024 10:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/03/2024 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2024 15:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/03/2024 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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