TJAL - 0709981-07.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0709981-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Remuneração - AUTOR: B1Marcos Lira da SilvaB0 - Autos n°: 0709981-07.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marcos Lira da Silva Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à parte Autora para que se manifeste acerca dos documentos de pgs. 56/61.
Maceió, 10 de julho de 2025 Raimundo Eleutério de Sales Júnior Técnico Judiciário -
10/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:29
Transitado em Julgado
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22/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0709981-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Lira da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
RECONHEÇO a prescrição dos valores referentes ao ano de 2019, conforme fundamentado acima.
II.
DETERMINO que o réu inclua o adicional noturno e o serviço extraordinário na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário/gratificação natalina, do terço constitucional de férias e de eventuais afastamentos considerados como de efetivo exercício, em favor da parte autora.
III.
CONDENO o réu ao pagamento da quantia correspondente à incidência do adicional noturno e do serviço extraordinário na base de cálculo das mencionadas verbas, no período de 2020 a 2024, abrangendo as parcelas vencidas durante o curso do processo até sua efetiva implantação.
IV.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
V.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
VI.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VII.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
05/05/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0709981-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Lira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/03/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0709981-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Lira da Silva - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse..
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
07/03/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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