TJAL - 0710926-91.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:39
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 08:36
Baixa Definitiva
-
20/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0710926-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Fabiano Gomes Cavalcante Marques - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique o percentual aplicado nas progressões horizontais para os 15% previstos no art. 9.º da Lei Estadual nº 7.993/2018 (a partir da Classe "B" do Nível "II") em relação à parte autora, com reflexos na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e nos adicionais noturno e extraordinário eventualmente recebidos.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 24.143,75 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da correção do percentual aplicado entre as classes, a partir de 03/2020 até 02/2025 (p. 59/60), incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
10/04/2025 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0710926-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Fabiano Gomes Cavalcante Marques - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/03/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0710926-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Fabiano Gomes Cavalcante Marques - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse..
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
07/03/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700168-96.2025.8.02.0019
Aldair Tenorio Pereira
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Maria Andreza de L. Vasconcelos Lyra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 22:15
Processo nº 0708670-78.2025.8.02.0001
Fernando Alves Monteiro
Estado de Alagoas
Advogado: Igor Correia Pacheco de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 13:40
Processo nº 0700649-75.2025.8.02.0046
Cristina Rosa dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 15:01
Processo nº 9000028-07.2025.8.02.0000
Parte Passiva Padrao
Clarissa Lessa de Azevedo Pereira Calvan...
Advogado: Napoleao Ferreira de Lima Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 14:37
Processo nº 0700287-36.2024.8.02.0005
Eduardo Vicente Lima da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Henrique da Graca Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2024 18:40